Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DE DEUS ARAUJO Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001544-12.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos de cumprimento de sentença promovido por JOÃO DE DEUS ARAÚJO, na qual a executada sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente não teria comprovado os descontos indevidos que embasam o cálculo apresentado. A exceção não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que o título executivo judicial formado nos autos encontra-se transitado em julgado, sendo expresso ao condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de seguro "Bradesco Vida e Previdência", limitados aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, além da condenação ao pagamento de danos morais, com critérios de correção monetária e juros devidamente fixados. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e passíveis de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a insurgência da executada demanda reexame do mérito da condenação, bem como rediscussão acerca da quantidade e extensão dos descontos indevidos, matérias já analisadas e superadas na fase de conhecimento, inclusive com reconhecimento da inversão do ônus da prova, conforme expressamente consignado no acórdão que reformou parcialmente a sentença. Ressalte-se, ainda, que há nos autos documentos, inclusive juntados pela própria executada, que evidenciam a ocorrência de múltiplos descontos, o que afasta a alegação de inexistência de lastro mínimo para o cálculo apresentado pelo exequente. Eventual divergência quanto ao quantum devido não se revela aferível de plano, exigindo análise probatória incompatível com a via eleita. Desse modo, a exceção apresentada configura indevida tentativa de rediscussão da coisa julgada, o que é vedado nesta fase processual.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte executada ser intimada para que, no prazo legal, efetue o pagamento do valor remanescente da condenação, o qual, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, corresponde, na presente data, à quantia de R$ 5.515,85 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), devendo o montante ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do título executivo judicial. Decorrido o prazo sem pagamento, adotem-se as medidas executivas cabíveis, inclusive de natureza constritiva. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. Casa Nova (BA),14 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito