Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, s/n, 8 Andar, Edifício Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RÉU: Nome: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA - MEEndereço: CAMINHO 18, CASA 22, CASA 22, TELEFONE (75) 9 8801-8661, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVAEndereço: CAMINHO 18 CASA 22, CASA 22, TELEFONE (75) 9 8801-8661, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ROSELITA OLIVEIRA PERDIGAOEndereço: 2ª Travessa Maria Consuelo, 146, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001032-85.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA e ROSELITA OLIVEIRA PERDIGÃO, objetivando o pagamento de dívida oriunda de contrato de Cartão BNDES. Compulsando os autos, verifica-se que os réus MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA - ME e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA foram devidamente citados por oficial de justiça, conforme certidão de ID 439402186, exarada em abril de 2024. Quanto à ré ROSELITA OLIVEIRA PERDIGÃO, foi colacionada aos autos certidão de óbito (ID 537021841) que atesta o seu falecimento em 26/11/2016. Observa-se que o óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação, que se deu em 27/08/2019. O autor peticionou no ID 516832343 requerendo a citação da herdeira da falecida para integrar o feito na condição de representante do espólio. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da situação processual dos réus MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA - ME e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA Conforme se extrai do ID 439402186, a citação dos dois primeiros réus foi aperfeiçoada. Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento ou para a interposição de embargos. O parágrafo 2º do referido artigo estabelece que, caso não ocorra o pagamento voluntário nem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Assim, faz-se necessário que a Secretaria certifique se houve o transcurso do prazo legal sem manifestação dos réus citados. 2.2. Do falecimento prévio da ré ROSELITA OLIVEIRA PERDIGÃO e a regularização do polo passivo No que tange à ré Roselita, a certidão de óbito de ID 537021841 confirma que o seu falecimento ocorreu cerca de três anos antes da propositura da demanda. Juridicamente, o falecimento de pessoa natural antes do ajuizamento da ação impede que esta figure no polo passivo, uma vez que a capacidade de ser parte extingue-se com a morte (art. 6º do Código Civil). Não se trata, portanto, de sucessão processual por morte no curso do processo (art. 110 do CPC), mas de correção de erro na indicação do polo passivo no momento da inicial. Embora o vício seja grave, o princípio da primazia do julgamento de mérito e a economia processual autorizam que seja oportunizada a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo, substituindo-se a ré falecida pelo seu Espólio ou por seus sucessores. Contudo, o pedido de citação de apenas uma herdeira (Rosana Oliveira Perdigão) como "representante do espólio" não pode ser acolhido de plano sem a comprovação de que ela exerce o cargo de inventariante. Caso não haja inventário aberto, a representação do espólio deve recair sobre o administrador provisório ou, não havendo, a ação deve ser direcionada contra todos os herdeiros conhecidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) à Secretaria, que certifique se houve o decurso do prazo para interposição de embargos monitórios pelos réus MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA - ME e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA; b) caso certificado o transcurso do prazo in albis, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em face dos referidos réus, nos moldes do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução; c) intimem-se os réus MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA - ME e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, na pessoa de seu patrono ou, caso não possuam, por carta, acerca da constituição do título executivo; d) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo em relação à ré ROSELITA OLIVEIRA PERDIGÃO, devendo indicar se pretende demandar o Espólio (comprovando a inventariança) ou os Sucessores (indicando a qualificação e endereço de todos os herdeiros), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito apenas quanto a esta ré; e) com a emenda, proceda-se à retificação do polo passivo no sistema e expeçam-se os atos citatórios necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)