Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-B)
EXECUTADO: GILVAN RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES (OAB:RJ229247) DECISÃO Determino o prosseguimento da execução com a realização da penhora, desde que regularmente satisfeitas as condições para o cumprimento da diligência, inclusive o recolhimento de custas ou despesas processuais, para satisfação do débito, que nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão porque determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, conforme protocolo/informações que acosto aos autos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010236-28.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados. Determino ao cartório, outrossim, a solicitação de consultas junto aos sistemas Renajud e Infojud, este referente à última declaração de imposto de renda do(s) executado(s) junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, garantindo-se assim o princípio da efetividade processual. Nesse sentido os seguintes julgados: AREsp 770173, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 15/02/16; AREsp 505180; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/16; REsp n. 1565081, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/12/15; REsp n. 1565101, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/15; AgRg no REsp n. 1322436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/15. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das requisições, no prazo de 15 dias. Vindo aos autos informações sigilosas, dê-se ao feito segredo de justiça. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 8 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR