Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: RIVALDO JOSE DO BOMFIM Advogado(s): JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA (OAB:GO27660) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000431-53.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE RIVALDO JOSÉ DO BOMFIM em face da decisão de ID n° 481960158, que determinou a realização da avaliação e penhora do bem dado em garantia. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que foi determinada a avaliação e penhora do bem sem que tenha sido juntada aos autos certidão de ônus reais e inteiro teor atualizada do imóvel, o que seria imprescindível para verificar a existência de outros ônus, gravames ou constrições que recaiam sobre o bem. Em contrarrazões, o exequente pugna pela rejeição dos embargos, alegando inexistência de omissão, uma vez que o bem objeto de penhora e avaliação está vinculado ao instrumento de crédito como hipoteca de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante de decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que a alegação do embargante procede. Com efeito, a decisão embargada determinou a realização da avaliação e penhora do bem dado em garantia sem que tenha sido providenciada a juntada aos autos de certidão de ônus reais atualizada do imóvel. A certidão de ônus reais e inteiro teor atualizada é documento essencial para a perfeita identificação do estado atual do imóvel, permitindo verificar a existência de outros ônus, gravames ou constrições que possam recair sobre o bem, além da hipoteca em favor do exequente. A ausência de tal documentação pode, efetivamente, acarretar prejuízos aos executados, na medida em que poderá ser penhorado bem que já não integra mais seu patrimônio ou que possua outros gravames que impeçam ou dificultem a constrição. Ademais, caso o imóvel tenha sido alienado a terceiros, estes devem ser cientificados do presente processo executório, sendo, portanto, a juntada da certidão atualizada indispensável para identificar os atuais proprietários e demais interessados. Embora o exequente alegue que o bem está vinculado como hipoteca de primeiro grau, tal circunstância não afasta a necessidade de verificação da situação jurídica atual do imóvel por meio da competente certidão atualizada, especialmente para fins de identificação de eventuais terceiros adquirentes que devam integrar a lide. Desta forma, reconheço a existência de omissão na decisão embargada, razão pela qual ACOLHO os presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RIVALDO JOSÉ DO BOMFIM e, para sanar a omissão verificada, DETERMINO que a parte exequente providencie a juntada aos autos de certidão de ônus reais e inteiro teor atualizada do imóvel objeto da hipoteca, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a certidão demonstre que o imóvel foi alienado a terceiros, estes deverão ser citados para integrar o polo passivo da execução, na forma do art. 799, inciso III, do CPC. Somente após o cumprimento desta determinação e, se necessário, a citação dos terceiros adquirentes, será expedido o mandado de avaliação e penhora do bem. Intimem-se. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto