Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Plantio Ltda - Me
Exequente: Municipio De Ibotirama Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001878-85.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833)
EXECUTADO: PLANTIO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001878-85.2013.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama
Vistos. MUNICIPIO DE IBOTIRAMA propôs ação de execução fiscal em face de PLANTIO LTDA - ME. A executada fora citada por edital. Fora determinada ao autor a manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimado, o exequente se manteve silente. É o breve relatório. Decido. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. E, frise-se, o interesse é um pressuposto processual (art. 17, CPC). Inconteste a desídia da parte autora, que embora tenha sido intimada, não deu prosseguimento ao processo. Sendo assim, considerando que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO extinto na forma do art. 485, III, do CPC e determino em sequência o seu arquivamento. Sem custas remanescentes. P.R.I. Arquive-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)