ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
OAB/BA 17567·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
MICHEL SOARES REIS
OAB/BA 14620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
REU: ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, por advogado habilitado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME, também individuado, alegando, em resumo, que a parte acionada descumpriu a obrigação de pagar o valor de R$ 7.510,93, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e uso do cheque especial. Citada por edital, a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação, conforme certidão de ID 481963358. No ID 485088425, consta oposição de Embargos à Ação Monitória pelo Curador Especial, pugnando pelo prosseguimento do feito, requerendo a utilização de outras vias de citação (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COELBA, RECEITA FEDERAL, BANCO CENTRAL). O autor apresenta Impugnação aos Embargos à Ação Monitória (ID 502164235), suscitando o caráter protelatório dos referidos embargos. Relatados, DECIDO. Inicialmente, em relação à alegada necessidade de esgotamento de diligências, esta não merece prosperar, visto que os vários intentos de citação nos endereços da(s) acionada(s) demonstram que se esgotaram as tentativas. Impende destacar que são quase 17 anos sem êxito na localização da parte ré. ADEMAIS, é obrigação das partes a manutenção do endereço atualizado perante àqueles que mantém relação contratual, bem como na Receita Federal e demais órgãos, o que não aconteceu e, ainda [...] basta a simples afirmação do requerente de de que o réu esta em lugar incerto e não sabido, para que se proceda a citação por edital (RT 483/176), ficando o autor sujeito as sanções do art. 233 (JTA). No CPC atual, art. 258.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2;ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0016125-88.2008.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos título(s) acima mencionado(s). O artigo 700, do Novo CPC, estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento, porém apresentou Embargos à Ação Monitória. Numa análise minuciosa do conteúdo dos referidos embargos, verifico que a Curadoria fundamenta seu pleito de nulidade na tese de que a citação editalícia, por ser medida excepcional, somente seria cabível após o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do réu. Por outro lado, o autor instruiu sua petição inicial com o contrato que deu origem à dívida e o respectivo demonstrativo de débito, documentos que constituem a "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigida pelo art. 700 do CPC, além de notas fiscais e extratos bancários. Em contrapartida, a defesa apresentada pela Curadoria não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não foram apresentadas provas de pagamento, nem argumentos específicos que pudessem invalidar as cláusulas contratuais ou a cobrança em si. As alegações de que o contrato seria de adesão ou de que haveria vício de vontade são genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. Analisando os autos, vislumbro o contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelas partes (id 28392384), bem como os extratos de utilização de conta corrente e cheque especial (id.28392409 até 28392397). No contrato de limite de cheque especial, o(a) contratante tem disponibilizado um limite pré-aprovado, atrelado normalmente à conta corrente. Permite movimentações financeiras, mesmo sem valor disponível, limitadas ao limite concedido, com cobrança de juros e IOF. No caso dos autos, a parte ré deixou de efetuar a cobertura/compensação do uso do crédito, tornando-se inadimplente. Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, a teor do artigo 344, do C. P. C., e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas. A contestação por negativa geral não apontou caminho diverso, apenas preliminar afastada com fundamentação já rechaçada, não adentrando ao mérito. Assim, outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer, de pleno direito, constituído o título executivo judicial. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor do contrato R$ 7.510,93, valor a ser devidamente corrigido pelos índices contratados, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei. Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil. DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos aos autos, tão só para os fins de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P. R. I. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura eletrônica. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S.a
Réu: ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0016125-88.2008.8.05.0150 Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa apresentada no ID. 485088428, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 30 de abril de 2025Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
11/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016125-88.2008.8.05.0150.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Engates Bahia Industria, Comercio E Servicos De Engates E Reboques Ltda - Me Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0016125-88.2008.8.05.0150
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a
RÉU: ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0016125-88.2008.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de lei, providenciar o pagamento da custas referente a diligência (citação editalicia), sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Claudia Virginia Alves Maia Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
REU: ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, por advogado habilitado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME, também individuado, alegando, em resumo, que a parte acionada descumpriu a obrigação de pagar o valor de R$ 7.510,93, lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e uso do cheque especial. Citada por edital, a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação, conforme certidão de ID 481963358. No ID 485088425, consta oposição de Embargos à Ação Monitória pelo Curador Especial, pugnando pelo prosseguimento do feito, requerendo a utilização de outras vias de citação (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COELBA, RECEITA FEDERAL, BANCO CENTRAL). O autor apresenta Impugnação aos Embargos à Ação Monitória (ID 502164235), suscitando o caráter protelatório dos referidos embargos. Relatados, DECIDO. Inicialmente, em relação à alegada necessidade de esgotamento de diligências, esta não merece prosperar, visto que os vários intentos de citação nos endereços da(s) acionada(s) demonstram que se esgotaram as tentativas. Impende destacar que são quase 17 anos sem êxito na localização da parte ré. ADEMAIS, é obrigação das partes a manutenção do endereço atualizado perante àqueles que mantém relação contratual, bem como na Receita Federal e demais órgãos, o que não aconteceu e, ainda [...] basta a simples afirmação do requerente de de que o réu esta em lugar incerto e não sabido, para que se proceda a citação por edital (RT 483/176), ficando o autor sujeito as sanções do art. 233 (JTA). No CPC atual, art. 258.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2;ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0016125-88.2008.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos título(s) acima mencionado(s). O artigo 700, do Novo CPC, estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento, porém apresentou Embargos à Ação Monitória. Numa análise minuciosa do conteúdo dos referidos embargos, verifico que a Curadoria fundamenta seu pleito de nulidade na tese de que a citação editalícia, por ser medida excepcional, somente seria cabível após o exaurimento de todos os meios possíveis para a localização do réu. Por outro lado, o autor instruiu sua petição inicial com o contrato que deu origem à dívida e o respectivo demonstrativo de débito, documentos que constituem a "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigida pelo art. 700 do CPC, além de notas fiscais e extratos bancários. Em contrapartida, a defesa apresentada pela Curadoria não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não foram apresentadas provas de pagamento, nem argumentos específicos que pudessem invalidar as cláusulas contratuais ou a cobrança em si. As alegações de que o contrato seria de adesão ou de que haveria vício de vontade são genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. Analisando os autos, vislumbro o contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelas partes (id 28392384), bem como os extratos de utilização de conta corrente e cheque especial (id.28392409 até 28392397). No contrato de limite de cheque especial, o(a) contratante tem disponibilizado um limite pré-aprovado, atrelado normalmente à conta corrente. Permite movimentações financeiras, mesmo sem valor disponível, limitadas ao limite concedido, com cobrança de juros e IOF. No caso dos autos, a parte ré deixou de efetuar a cobertura/compensação do uso do crédito, tornando-se inadimplente. Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, a teor do artigo 344, do C. P. C., e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas. A contestação por negativa geral não apontou caminho diverso, apenas preliminar afastada com fundamentação já rechaçada, não adentrando ao mérito. Assim, outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer, de pleno direito, constituído o título executivo judicial. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor do contrato R$ 7.510,93, valor a ser devidamente corrigido pelos índices contratados, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei. Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss., do Diploma Processual Civil. DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos aos autos, tão só para os fins de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P. R. I. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura eletrônica. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Felipe Gomes Rolim Cunha Estagiário de pós-graduação
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S.a
Réu: ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0016125-88.2008.8.05.0150 Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa apresentada no ID. 485088428, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 30 de abril de 2025Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
11/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016125-88.2008.8.05.0150.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Engates Bahia Industria, Comercio E Servicos De Engates E Reboques Ltda - Me Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0016125-88.2008.8.05.0150
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a
RÉU: ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0016125-88.2008.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de lei, providenciar o pagamento da custas referente a diligência (citação editalicia), sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Claudia Virginia Alves Maia Diretor de Secretaria
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016125-88.2008.8.05.0150.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Engates Bahia Industria, Comercio E Servicos De Engates E Reboques Ltda - Me Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0016125-88.2008.8.05.0150
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a
RÉU: ENGATES BAHIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ENGATES E REBOQUES LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0016125-88.2008.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de lei, providenciar o pagamento da custas referente a diligência (citação editalicia), sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Claudia Virginia Alves Maia Diretor de Secretaria