CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES
Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA
Autor
Advogados / Representantes
DANIELA MAGALHAES PRADO
OAB/BA 53612·CPF·Representa: Autor
ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES
OAB/BA 18142·CPF·Representa: Autor
JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO
OAB/BA 6374·CPF·Representa: Autor
MURILO MARTINS CAMELO
OAB/BA 21479·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO
OAB/BA 9885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES - BA18142, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA - BA50089, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA, EDWARDES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 0004865-74.2006.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de Ação Executiva, encaminhada a este juízo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência de decisão de declinação da competência, ante a ação de inventário em tramitação perante este juízo. O artigo 55 do CPC esclarece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo aduz que devem ser reunidos para julgamento em conjunto processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão. Aliás, cumpre consignar o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr acerca da conexão: "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC:"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir."Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). Nesse toar, ainda que a execução tenha por objeto a penhora de bem pertencente ao acervo do espólio, não há conexão com o inventário, por não possuir identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco implicar risco de decisões conflitantes. Isto porque, ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas, não havendo espaço, para acertamento de direito material de natureza diversa. Eventuais penhoras sobre o quinhão hereditário do herdeiro, por si, como ato isolado processual, decorrente de feito distinto e sem liame com o inventário, não cria vínculo com este último processo. Na execução não há vínculo de prejudicialidade com o inventário. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra' (RT 660/140)". Como se sabe, a transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores somente ocorre depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio, e para a resolução ou definição dos bens que caberá a cada herdeiro, por ocasião da partilha, apenas se tomará do cuidado de observar as eventuais constrições judiciais (penhora) no rosto dos autos do inventário - no que interessa aqui - sobre o quinhão hereditário do herdeiro devedor. Essa apreciação pelo juízo do inventário não pode se configurar extensiva para criar vínculo para efeito de conexão a partir de um ato isolado de mera penhora desse quinhão hereditário. Nesse sentido: "Competência recursal - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos - Recurso distribuído fundado na prevenção desta 17ª Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento vinculado à ação indenizatória - Causa de pedir e pedidos distintos - Inexistência de prevenção - Não incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128828-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DISTRIBUÍDO À SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À SEXTA CÂMARA POR SUPOSTA CONEXÃO E CONSEQUENTE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE COMO CREDOR DO EXECUTADO QUE FIGURA COMO HERDEIRO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MERO ATO DE PENHORA DE IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO QUE NÃO DILARGA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO OU CONTRATO, NEM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ALÇADA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O mero ato de penhora (na execução), sem que a natureza jurídica da locação seja questionada no inventário, por si, não vincula o relator dos recursos do inventário, pena de se abrir o campo interpretativo do Regimento Interno, e firmar uma condição de acessoriedade (no caso, a mera penhora) para justificar a competência por prevenção - o que não indicativo no caso presente -, sobretudo por processos absolutamente distintos. "Somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário." (70075860825 (Nº CNJ: 0350197-80.2017.8.21.7000), TJRS). (TJ-SC - CC: 50567323820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5056732-38.2021.8.24.0000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/12/2021, Grupo de Câmaras de Direito Civil) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAR OU NÃO O CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 642 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Ausente na espécie qualquer causa de conexão entre a presente ação de inventário dos bens deixados pelo devedor e a ação de execução - cumprimento de sentença - a justificar a reunião dos feitos no mesmo juízo. 2. O procedimento de habilitação previsto no art. 642 do CPC é mera faculdade do credor. INCIDENTE ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 08002056820198140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS EM INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O fato de os bens que o exequente busca levar à praça constarem de inventário não faz com que o juízo em que tramita o feito referente à sucessão seja competente para efetivar a execução, que deve prosseguir no juízo originário. É preciso que o magistrado responsável pelo inventário seja informado da execução existente, assim como a inventariante e todos os herdeiros. Como no caso em análise está-se diante de imóveis cuja penhora já foi determinada, cabe o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, na forma já efetuada, devendo a execução prosseguir no juízo originário, que corresponde, na presente situação, ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ. ( Petição Nº 70061142048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/12/2014) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE APENSAMENTO DOS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Ausente na espécie qualquer causa de conexão ou continência entre a presente ação de execução - cumprimento de sentença - e o processo de inventário dos bens deixados pela devedora a justificar o requerido apensamento. HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. Ainda, o procedimento de habilitação previsto no art. 1.017 do CPC é mera faculdade do credor, que pode optar por esta via contenciosa ou execução, não sendo possível a utilização de ambos os procedimentos. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70064364185, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/04/2015) Assim, inexistindo a possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, porquanto, repise-se, eventual penhora sobre quinhão hereditário de herdeiro executado em demanda diversa, como no caso, porque decorrente de feito distinto e sem vínculo com a própria ação de inventário, não se conecta a ele e, portanto, não pode ser considerada como conexa para efeitos de julgamento conjunto. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, diante da diversidade das causas de pedir e dos pedidos formulados.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a confecção de cópia da inicial e da decisão de declinação de incompetência dos presentes autos, bem assim da inicial da ação de inventário, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJBA, nos termos do art. 953, I, do CPC, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Primeira Vara Cível da Comarca de Guanambi para processamento e julgamento da presente demanda. Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, em arquivo provisório. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. Guanambi, 01 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES - BA18142, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA - BA50089, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA, EDWARDES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 0004865-74.2006.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de Ação Executiva, encaminhada a este juízo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência de decisão de declinação da competência, ante a ação de inventário em tramitação perante este juízo. O artigo 55 do CPC esclarece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo aduz que devem ser reunidos para julgamento em conjunto processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão. Aliás, cumpre consignar o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr acerca da conexão: "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC:"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir."Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). Nesse toar, ainda que a execução tenha por objeto a penhora de bem pertencente ao acervo do espólio, não há conexão com o inventário, por não possuir identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco implicar risco de decisões conflitantes. Isto porque, ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas, não havendo espaço, para acertamento de direito material de natureza diversa. Eventuais penhoras sobre o quinhão hereditário do herdeiro, por si, como ato isolado processual, decorrente de feito distinto e sem liame com o inventário, não cria vínculo com este último processo. Na execução não há vínculo de prejudicialidade com o inventário. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra' (RT 660/140)". Como se sabe, a transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores somente ocorre depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio, e para a resolução ou definição dos bens que caberá a cada herdeiro, por ocasião da partilha, apenas se tomará do cuidado de observar as eventuais constrições judiciais (penhora) no rosto dos autos do inventário - no que interessa aqui - sobre o quinhão hereditário do herdeiro devedor. Essa apreciação pelo juízo do inventário não pode se configurar extensiva para criar vínculo para efeito de conexão a partir de um ato isolado de mera penhora desse quinhão hereditário. Nesse sentido: "Competência recursal - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos - Recurso distribuído fundado na prevenção desta 17ª Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento vinculado à ação indenizatória - Causa de pedir e pedidos distintos - Inexistência de prevenção - Não incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128828-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DISTRIBUÍDO À SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À SEXTA CÂMARA POR SUPOSTA CONEXÃO E CONSEQUENTE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE COMO CREDOR DO EXECUTADO QUE FIGURA COMO HERDEIRO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MERO ATO DE PENHORA DE IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO QUE NÃO DILARGA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO OU CONTRATO, NEM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ALÇADA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O mero ato de penhora (na execução), sem que a natureza jurídica da locação seja questionada no inventário, por si, não vincula o relator dos recursos do inventário, pena de se abrir o campo interpretativo do Regimento Interno, e firmar uma condição de acessoriedade (no caso, a mera penhora) para justificar a competência por prevenção - o que não indicativo no caso presente -, sobretudo por processos absolutamente distintos. "Somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário." (70075860825 (Nº CNJ: 0350197-80.2017.8.21.7000), TJRS). (TJ-SC - CC: 50567323820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5056732-38.2021.8.24.0000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/12/2021, Grupo de Câmaras de Direito Civil) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAR OU NÃO O CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 642 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Ausente na espécie qualquer causa de conexão entre a presente ação de inventário dos bens deixados pelo devedor e a ação de execução - cumprimento de sentença - a justificar a reunião dos feitos no mesmo juízo. 2. O procedimento de habilitação previsto no art. 642 do CPC é mera faculdade do credor. INCIDENTE ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 08002056820198140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS EM INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O fato de os bens que o exequente busca levar à praça constarem de inventário não faz com que o juízo em que tramita o feito referente à sucessão seja competente para efetivar a execução, que deve prosseguir no juízo originário. É preciso que o magistrado responsável pelo inventário seja informado da execução existente, assim como a inventariante e todos os herdeiros. Como no caso em análise está-se diante de imóveis cuja penhora já foi determinada, cabe o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, na forma já efetuada, devendo a execução prosseguir no juízo originário, que corresponde, na presente situação, ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ. ( Petição Nº 70061142048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/12/2014) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE APENSAMENTO DOS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Ausente na espécie qualquer causa de conexão ou continência entre a presente ação de execução - cumprimento de sentença - e o processo de inventário dos bens deixados pela devedora a justificar o requerido apensamento. HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. Ainda, o procedimento de habilitação previsto no art. 1.017 do CPC é mera faculdade do credor, que pode optar por esta via contenciosa ou execução, não sendo possível a utilização de ambos os procedimentos. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70064364185, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/04/2015) Assim, inexistindo a possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, porquanto, repise-se, eventual penhora sobre quinhão hereditário de herdeiro executado em demanda diversa, como no caso, porque decorrente de feito distinto e sem vínculo com a própria ação de inventário, não se conecta a ele e, portanto, não pode ser considerada como conexa para efeitos de julgamento conjunto. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, diante da diversidade das causas de pedir e dos pedidos formulados.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a confecção de cópia da inicial e da decisão de declinação de incompetência dos presentes autos, bem assim da inicial da ação de inventário, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJBA, nos termos do art. 953, I, do CPC, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Primeira Vara Cível da Comarca de Guanambi para processamento e julgamento da presente demanda. Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, em arquivo provisório. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. Guanambi, 01 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES - BA18142, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA - BA50089, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA, EDWARDES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 0004865-74.2006.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de Ação Executiva, encaminhada a este juízo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência de decisão de declinação da competência, ante a ação de inventário em tramitação perante este juízo. O artigo 55 do CPC esclarece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo aduz que devem ser reunidos para julgamento em conjunto processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão. Aliás, cumpre consignar o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr acerca da conexão: "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC:"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir."Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). Nesse toar, ainda que a execução tenha por objeto a penhora de bem pertencente ao acervo do espólio, não há conexão com o inventário, por não possuir identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco implicar risco de decisões conflitantes. Isto porque, ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas, não havendo espaço, para acertamento de direito material de natureza diversa. Eventuais penhoras sobre o quinhão hereditário do herdeiro, por si, como ato isolado processual, decorrente de feito distinto e sem liame com o inventário, não cria vínculo com este último processo. Na execução não há vínculo de prejudicialidade com o inventário. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra' (RT 660/140)". Como se sabe, a transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores somente ocorre depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio, e para a resolução ou definição dos bens que caberá a cada herdeiro, por ocasião da partilha, apenas se tomará do cuidado de observar as eventuais constrições judiciais (penhora) no rosto dos autos do inventário - no que interessa aqui - sobre o quinhão hereditário do herdeiro devedor. Essa apreciação pelo juízo do inventário não pode se configurar extensiva para criar vínculo para efeito de conexão a partir de um ato isolado de mera penhora desse quinhão hereditário. Nesse sentido: "Competência recursal - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos - Recurso distribuído fundado na prevenção desta 17ª Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento vinculado à ação indenizatória - Causa de pedir e pedidos distintos - Inexistência de prevenção - Não incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128828-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DISTRIBUÍDO À SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À SEXTA CÂMARA POR SUPOSTA CONEXÃO E CONSEQUENTE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE COMO CREDOR DO EXECUTADO QUE FIGURA COMO HERDEIRO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MERO ATO DE PENHORA DE IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO QUE NÃO DILARGA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO OU CONTRATO, NEM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ALÇADA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O mero ato de penhora (na execução), sem que a natureza jurídica da locação seja questionada no inventário, por si, não vincula o relator dos recursos do inventário, pena de se abrir o campo interpretativo do Regimento Interno, e firmar uma condição de acessoriedade (no caso, a mera penhora) para justificar a competência por prevenção - o que não indicativo no caso presente -, sobretudo por processos absolutamente distintos. "Somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário." (70075860825 (Nº CNJ: 0350197-80.2017.8.21.7000), TJRS). (TJ-SC - CC: 50567323820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5056732-38.2021.8.24.0000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/12/2021, Grupo de Câmaras de Direito Civil) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAR OU NÃO O CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 642 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Ausente na espécie qualquer causa de conexão entre a presente ação de inventário dos bens deixados pelo devedor e a ação de execução - cumprimento de sentença - a justificar a reunião dos feitos no mesmo juízo. 2. O procedimento de habilitação previsto no art. 642 do CPC é mera faculdade do credor. INCIDENTE ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 08002056820198140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS EM INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O fato de os bens que o exequente busca levar à praça constarem de inventário não faz com que o juízo em que tramita o feito referente à sucessão seja competente para efetivar a execução, que deve prosseguir no juízo originário. É preciso que o magistrado responsável pelo inventário seja informado da execução existente, assim como a inventariante e todos os herdeiros. Como no caso em análise está-se diante de imóveis cuja penhora já foi determinada, cabe o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, na forma já efetuada, devendo a execução prosseguir no juízo originário, que corresponde, na presente situação, ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ. ( Petição Nº 70061142048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/12/2014) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE APENSAMENTO DOS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Ausente na espécie qualquer causa de conexão ou continência entre a presente ação de execução - cumprimento de sentença - e o processo de inventário dos bens deixados pela devedora a justificar o requerido apensamento. HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. Ainda, o procedimento de habilitação previsto no art. 1.017 do CPC é mera faculdade do credor, que pode optar por esta via contenciosa ou execução, não sendo possível a utilização de ambos os procedimentos. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70064364185, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/04/2015) Assim, inexistindo a possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, porquanto, repise-se, eventual penhora sobre quinhão hereditário de herdeiro executado em demanda diversa, como no caso, porque decorrente de feito distinto e sem vínculo com a própria ação de inventário, não se conecta a ele e, portanto, não pode ser considerada como conexa para efeitos de julgamento conjunto. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, diante da diversidade das causas de pedir e dos pedidos formulados.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a confecção de cópia da inicial e da decisão de declinação de incompetência dos presentes autos, bem assim da inicial da ação de inventário, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJBA, nos termos do art. 953, I, do CPC, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Primeira Vara Cível da Comarca de Guanambi para processamento e julgamento da presente demanda. Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, em arquivo provisório. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. Guanambi, 01 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES - BA18142, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA - BA50089, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA, EDWARDES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 0004865-74.2006.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de Ação Executiva, encaminhada a este juízo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência de decisão de declinação da competência, ante a ação de inventário em tramitação perante este juízo. O artigo 55 do CPC esclarece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo aduz que devem ser reunidos para julgamento em conjunto processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão. Aliás, cumpre consignar o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr acerca da conexão: "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC:"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir."Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). Nesse toar, ainda que a execução tenha por objeto a penhora de bem pertencente ao acervo do espólio, não há conexão com o inventário, por não possuir identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco implicar risco de decisões conflitantes. Isto porque, ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas, não havendo espaço, para acertamento de direito material de natureza diversa. Eventuais penhoras sobre o quinhão hereditário do herdeiro, por si, como ato isolado processual, decorrente de feito distinto e sem liame com o inventário, não cria vínculo com este último processo. Na execução não há vínculo de prejudicialidade com o inventário. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra' (RT 660/140)". Como se sabe, a transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores somente ocorre depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio, e para a resolução ou definição dos bens que caberá a cada herdeiro, por ocasião da partilha, apenas se tomará do cuidado de observar as eventuais constrições judiciais (penhora) no rosto dos autos do inventário - no que interessa aqui - sobre o quinhão hereditário do herdeiro devedor. Essa apreciação pelo juízo do inventário não pode se configurar extensiva para criar vínculo para efeito de conexão a partir de um ato isolado de mera penhora desse quinhão hereditário. Nesse sentido: "Competência recursal - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos - Recurso distribuído fundado na prevenção desta 17ª Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento vinculado à ação indenizatória - Causa de pedir e pedidos distintos - Inexistência de prevenção - Não incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128828-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DISTRIBUÍDO À SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À SEXTA CÂMARA POR SUPOSTA CONEXÃO E CONSEQUENTE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE COMO CREDOR DO EXECUTADO QUE FIGURA COMO HERDEIRO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MERO ATO DE PENHORA DE IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO QUE NÃO DILARGA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO OU CONTRATO, NEM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ALÇADA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O mero ato de penhora (na execução), sem que a natureza jurídica da locação seja questionada no inventário, por si, não vincula o relator dos recursos do inventário, pena de se abrir o campo interpretativo do Regimento Interno, e firmar uma condição de acessoriedade (no caso, a mera penhora) para justificar a competência por prevenção - o que não indicativo no caso presente -, sobretudo por processos absolutamente distintos. "Somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário." (70075860825 (Nº CNJ: 0350197-80.2017.8.21.7000), TJRS). (TJ-SC - CC: 50567323820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5056732-38.2021.8.24.0000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/12/2021, Grupo de Câmaras de Direito Civil) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAR OU NÃO O CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 642 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Ausente na espécie qualquer causa de conexão entre a presente ação de inventário dos bens deixados pelo devedor e a ação de execução - cumprimento de sentença - a justificar a reunião dos feitos no mesmo juízo. 2. O procedimento de habilitação previsto no art. 642 do CPC é mera faculdade do credor. INCIDENTE ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 08002056820198140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS EM INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O fato de os bens que o exequente busca levar à praça constarem de inventário não faz com que o juízo em que tramita o feito referente à sucessão seja competente para efetivar a execução, que deve prosseguir no juízo originário. É preciso que o magistrado responsável pelo inventário seja informado da execução existente, assim como a inventariante e todos os herdeiros. Como no caso em análise está-se diante de imóveis cuja penhora já foi determinada, cabe o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, na forma já efetuada, devendo a execução prosseguir no juízo originário, que corresponde, na presente situação, ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ. ( Petição Nº 70061142048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/12/2014) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE APENSAMENTO DOS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Ausente na espécie qualquer causa de conexão ou continência entre a presente ação de execução - cumprimento de sentença - e o processo de inventário dos bens deixados pela devedora a justificar o requerido apensamento. HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. Ainda, o procedimento de habilitação previsto no art. 1.017 do CPC é mera faculdade do credor, que pode optar por esta via contenciosa ou execução, não sendo possível a utilização de ambos os procedimentos. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70064364185, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/04/2015) Assim, inexistindo a possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, porquanto, repise-se, eventual penhora sobre quinhão hereditário de herdeiro executado em demanda diversa, como no caso, porque decorrente de feito distinto e sem vínculo com a própria ação de inventário, não se conecta a ele e, portanto, não pode ser considerada como conexa para efeitos de julgamento conjunto. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, diante da diversidade das causas de pedir e dos pedidos formulados.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a confecção de cópia da inicial e da decisão de declinação de incompetência dos presentes autos, bem assim da inicial da ação de inventário, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJBA, nos termos do art. 953, I, do CPC, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Primeira Vara Cível da Comarca de Guanambi para processamento e julgamento da presente demanda. Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, em arquivo provisório. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. Guanambi, 01 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES - BA18142, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA - BA50089, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA, EDWARDES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 0004865-74.2006.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de Ação Executiva, encaminhada a este juízo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência de decisão de declinação da competência, ante a ação de inventário em tramitação perante este juízo. O artigo 55 do CPC esclarece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo aduz que devem ser reunidos para julgamento em conjunto processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão. Aliás, cumpre consignar o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr acerca da conexão: "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC:"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir."Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). Nesse toar, ainda que a execução tenha por objeto a penhora de bem pertencente ao acervo do espólio, não há conexão com o inventário, por não possuir identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco implicar risco de decisões conflitantes. Isto porque, ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas, não havendo espaço, para acertamento de direito material de natureza diversa. Eventuais penhoras sobre o quinhão hereditário do herdeiro, por si, como ato isolado processual, decorrente de feito distinto e sem liame com o inventário, não cria vínculo com este último processo. Na execução não há vínculo de prejudicialidade com o inventário. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra' (RT 660/140)". Como se sabe, a transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores somente ocorre depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio, e para a resolução ou definição dos bens que caberá a cada herdeiro, por ocasião da partilha, apenas se tomará do cuidado de observar as eventuais constrições judiciais (penhora) no rosto dos autos do inventário - no que interessa aqui - sobre o quinhão hereditário do herdeiro devedor. Essa apreciação pelo juízo do inventário não pode se configurar extensiva para criar vínculo para efeito de conexão a partir de um ato isolado de mera penhora desse quinhão hereditário. Nesse sentido: "Competência recursal - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos - Recurso distribuído fundado na prevenção desta 17ª Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento vinculado à ação indenizatória - Causa de pedir e pedidos distintos - Inexistência de prevenção - Não incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128828-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DISTRIBUÍDO À SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À SEXTA CÂMARA POR SUPOSTA CONEXÃO E CONSEQUENTE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE COMO CREDOR DO EXECUTADO QUE FIGURA COMO HERDEIRO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MERO ATO DE PENHORA DE IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO QUE NÃO DILARGA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO OU CONTRATO, NEM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ALÇADA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O mero ato de penhora (na execução), sem que a natureza jurídica da locação seja questionada no inventário, por si, não vincula o relator dos recursos do inventário, pena de se abrir o campo interpretativo do Regimento Interno, e firmar uma condição de acessoriedade (no caso, a mera penhora) para justificar a competência por prevenção - o que não indicativo no caso presente -, sobretudo por processos absolutamente distintos. "Somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário." (70075860825 (Nº CNJ: 0350197-80.2017.8.21.7000), TJRS). (TJ-SC - CC: 50567323820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5056732-38.2021.8.24.0000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/12/2021, Grupo de Câmaras de Direito Civil) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAR OU NÃO O CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 642 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Ausente na espécie qualquer causa de conexão entre a presente ação de inventário dos bens deixados pelo devedor e a ação de execução - cumprimento de sentença - a justificar a reunião dos feitos no mesmo juízo. 2. O procedimento de habilitação previsto no art. 642 do CPC é mera faculdade do credor. INCIDENTE ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 08002056820198140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS EM INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O fato de os bens que o exequente busca levar à praça constarem de inventário não faz com que o juízo em que tramita o feito referente à sucessão seja competente para efetivar a execução, que deve prosseguir no juízo originário. É preciso que o magistrado responsável pelo inventário seja informado da execução existente, assim como a inventariante e todos os herdeiros. Como no caso em análise está-se diante de imóveis cuja penhora já foi determinada, cabe o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, na forma já efetuada, devendo a execução prosseguir no juízo originário, que corresponde, na presente situação, ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ. ( Petição Nº 70061142048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/12/2014) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE APENSAMENTO DOS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Ausente na espécie qualquer causa de conexão ou continência entre a presente ação de execução - cumprimento de sentença - e o processo de inventário dos bens deixados pela devedora a justificar o requerido apensamento. HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. Ainda, o procedimento de habilitação previsto no art. 1.017 do CPC é mera faculdade do credor, que pode optar por esta via contenciosa ou execução, não sendo possível a utilização de ambos os procedimentos. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70064364185, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/04/2015) Assim, inexistindo a possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, porquanto, repise-se, eventual penhora sobre quinhão hereditário de herdeiro executado em demanda diversa, como no caso, porque decorrente de feito distinto e sem vínculo com a própria ação de inventário, não se conecta a ele e, portanto, não pode ser considerada como conexa para efeitos de julgamento conjunto. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, diante da diversidade das causas de pedir e dos pedidos formulados.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a confecção de cópia da inicial e da decisão de declinação de incompetência dos presentes autos, bem assim da inicial da ação de inventário, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJBA, nos termos do art. 953, I, do CPC, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Primeira Vara Cível da Comarca de Guanambi para processamento e julgamento da presente demanda. Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, em arquivo provisório. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. Guanambi, 01 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES - BA18142, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA - BA50089, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA, EDWARDES RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO - BA9885, JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO - BA6374, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 0004865-74.2006.8.05.0088 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de Ação Executiva, encaminhada a este juízo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, em decorrência de decisão de declinação da competência, ante a ação de inventário em tramitação perante este juízo. O artigo 55 do CPC esclarece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo aduz que devem ser reunidos para julgamento em conjunto processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão. Aliás, cumpre consignar o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr acerca da conexão: "Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC:"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir."Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). Nesse toar, ainda que a execução tenha por objeto a penhora de bem pertencente ao acervo do espólio, não há conexão com o inventário, por não possuir identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco implicar risco de decisões conflitantes. Isto porque, ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões correlatas, não havendo espaço, para acertamento de direito material de natureza diversa. Eventuais penhoras sobre o quinhão hereditário do herdeiro, por si, como ato isolado processual, decorrente de feito distinto e sem liame com o inventário, não cria vínculo com este último processo. Na execução não há vínculo de prejudicialidade com o inventário. "Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra' (RT 660/140)". Como se sabe, a transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores somente ocorre depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio, e para a resolução ou definição dos bens que caberá a cada herdeiro, por ocasião da partilha, apenas se tomará do cuidado de observar as eventuais constrições judiciais (penhora) no rosto dos autos do inventário - no que interessa aqui - sobre o quinhão hereditário do herdeiro devedor. Essa apreciação pelo juízo do inventário não pode se configurar extensiva para criar vínculo para efeito de conexão a partir de um ato isolado de mera penhora desse quinhão hereditário. Nesse sentido: "Competência recursal - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos - Recurso distribuído fundado na prevenção desta 17ª Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento vinculado à ação indenizatória - Causa de pedir e pedidos distintos - Inexistência de prevenção - Não incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128828-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DISTRIBUÍDO À SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO À SEXTA CÂMARA POR SUPOSTA CONEXÃO E CONSEQUENTE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE COMO CREDOR DO EXECUTADO QUE FIGURA COMO HERDEIRO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MERO ATO DE PENHORA DE IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO QUE NÃO DILARGA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO OU CONTRATO, NEM DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ALÇADA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. O mero ato de penhora (na execução), sem que a natureza jurídica da locação seja questionada no inventário, por si, não vincula o relator dos recursos do inventário, pena de se abrir o campo interpretativo do Regimento Interno, e firmar uma condição de acessoriedade (no caso, a mera penhora) para justificar a competência por prevenção - o que não indicativo no caso presente -, sobretudo por processos absolutamente distintos. "Somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário." (70075860825 (Nº CNJ: 0350197-80.2017.8.21.7000), TJRS). (TJ-SC - CC: 50567323820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5056732-38.2021.8.24.0000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 06/12/2021, Grupo de Câmaras de Direito Civil) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E 8ª VARA CÍVEL DE BELÉM. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAR OU NÃO O CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 642 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Ausente na espécie qualquer causa de conexão entre a presente ação de inventário dos bens deixados pelo devedor e a ação de execução - cumprimento de sentença - a justificar a reunião dos feitos no mesmo juízo. 2. O procedimento de habilitação previsto no art. 642 do CPC é mera faculdade do credor. INCIDENTE ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 08002056820198140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS EM INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O fato de os bens que o exequente busca levar à praça constarem de inventário não faz com que o juízo em que tramita o feito referente à sucessão seja competente para efetivar a execução, que deve prosseguir no juízo originário. É preciso que o magistrado responsável pelo inventário seja informado da execução existente, assim como a inventariante e todos os herdeiros. Como no caso em análise está-se diante de imóveis cuja penhora já foi determinada, cabe o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, na forma já efetuada, devendo a execução prosseguir no juízo originário, que corresponde, na presente situação, ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ. ( Petição Nº 70061142048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/12/2014) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE APENSAMENTO DOS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Ausente na espécie qualquer causa de conexão ou continência entre a presente ação de execução - cumprimento de sentença - e o processo de inventário dos bens deixados pela devedora a justificar o requerido apensamento. HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017 DO CPC. Ainda, o procedimento de habilitação previsto no art. 1.017 do CPC é mera faculdade do credor, que pode optar por esta via contenciosa ou execução, não sendo possível a utilização de ambos os procedimentos. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70064364185, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 30/04/2015) Assim, inexistindo a possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, porquanto, repise-se, eventual penhora sobre quinhão hereditário de herdeiro executado em demanda diversa, como no caso, porque decorrente de feito distinto e sem vínculo com a própria ação de inventário, não se conecta a ele e, portanto, não pode ser considerada como conexa para efeitos de julgamento conjunto. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, diante da diversidade das causas de pedir e dos pedidos formulados.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a confecção de cópia da inicial e da decisão de declinação de incompetência dos presentes autos, bem assim da inicial da ação de inventário, com remessa POR OFÍCIO à Presidência do TJBA, nos termos do art. 953, I, do CPC, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Primeira Vara Cível da Comarca de Guanambi para processamento e julgamento da presente demanda. Intime-se. Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, em arquivo provisório. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. Guanambi, 01 de setembro de 2025. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004865-74.2006.8.05.0088.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA, EDWARDES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DO ESPÓLIO DE EDWARDES RODRIGUES DA SILVA, pelos motivos aduzidos na exordial. Sobreveio petição dos requeridos, pela remessa do feito ao juízo universal do inventário, conforme consta em id 485611096. POSTO ISTO, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, por entender que não é o Juízo competente ao conhecimento e julgamento do caso em tela, e a fim de evitar maiores delongas, hei por bem DECLINAR da competência deste juízo e determinar a redistribuição via Sistema para a 2ª Vara dos Feitos Cíveis e de Fazenda Pública desta Comarca, competente para processar e julgar o presente processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI-BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Aline Ribeiro Correia Alves (OAB:BA18142) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Erasmo Neves Silva Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885) Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:BA53612)
Executado: Edwardes Rodrigues Da Silva Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885) Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004865-74.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES (OAB:BA18142), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA registrado(a) civilmente como JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO (OAB:BA9885), JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374), DANIELA MAGALHAES PRADO (OAB:BA53612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0004865-74.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente. O executado revel e sem patrono nos autos deverá ser intimado via DJE. Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Aline Ribeiro Correia Alves (OAB:BA18142) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Erasmo Neves Silva Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885) Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:BA53612)
Executado: Edwardes Rodrigues Da Silva Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885) Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004865-74.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES (OAB:BA18142), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA registrado(a) civilmente como JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO (OAB:BA9885), JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374), DANIELA MAGALHAES PRADO (OAB:BA53612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0004865-74.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente. O executado revel e sem patrono nos autos deverá ser intimado via DJE. Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Aline Ribeiro Correia Alves (OAB:BA18142) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Erasmo Neves Silva Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885) Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:BA53612)
Executado: Edwardes Rodrigues Da Silva Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885) Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004865-74.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES (OAB:BA18142), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA registrado(a) civilmente como JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: ERASMO NEVES SILVA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO NOBRE CARDOSO (OAB:BA9885), JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374), DANIELA MAGALHAES PRADO (OAB:BA53612) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0004865-74.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente. O executado revel e sem patrono nos autos deverá ser intimado via DJE. Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 00:00
Publicação
10/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
26/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 00:00
Publicação
12/12/2019, 00:00
Mero expediente
10/12/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 00:00
Publicação
09/08/2018, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação