Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Balbino Da Conceicao Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0051510-54.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Balbino da Conceicao Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0051510-54.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 31/05/2011, pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de BALBINO DA CONCEIÇÃO, para satisfação de crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais, dos exercícios 2007 e 2008, referente a um imóvel de Inscrição nº 000517907-6, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a exordial. Ordena a citação, não há informação acerca do seu cumprimento. Todavia, verifica-se que em ID 62790585 (doc. 15), a execução foi suspensa em razão da adesão, pelo executado, ao parcelamento administrativo, consoante informação e requerimento do Entre Credor em ID 62790566 (doc.12). Em ID 429964708 (doc.18), o Ente Credor informou nova adesão a parcelamento do crédito, aderido pelo ESPÓLIO do executado (BALBINO DA CONCEIÇÃO) e requereu a suspensão da execução, deferida em ID 429964759 (doc.19). Os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, ID 431618512 (doc.23). Porém, em ID 465346775 (doc.24), o Exequente, informou o descumprimento do parcelamento e requereu a prosseguimento da execução e requereu a penhora ou arresto do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao exame dos autos, verifica-se que não há citação formal, nem espontânea do executado BALBINO DA CONCEIÇÃO. Conforme informação em consulta aos dados do CPF do executado, por convênio com a Receita Federal, acostada em ID 465346778 (doc.27), verifica-se que o executado faleceu no ano de 2013, portanto, antes de ser devidamente citado. Salienta-se que o parcelamento informado nos autos em ID 62790575 (doc.13), que fundamentou a suspensão da execução, foi formalizado em nome do executado na data de 23/05/2014, ou seja, quando já falecido, sendo portanto nulo. Desta forma, deve ser declarada a nulidade do ato constante em ID 62790585 (doc.15) e os seguintes. Neste contexto e de acordo com a jurisprudência pátria consolidada, o falecimento do executado antes de sua citação acarreta a extinção da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento para o espólio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa da demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00106187820118190045, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) [.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."[...] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "'Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).' (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019)". (AIn n. 0903375-31.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-12-2020) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 09109182220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0910918-22.2016.8.24.0038, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO. - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor se consumar após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10133100040368002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2016, Data de Publicação: 06/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO AOS SUCESSORES DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal na CDA que embasou a inicial faleceu antes de ser citado na execução.Decisão singular reformada. Acolhida a exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinto o feito.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084097146, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2020) (TJ-RS - AI: 70084097146 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Outrossim, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível. Destaco ainda que, uma vez que a extinção do processo foi reconhecida de ofício, sem que tenha sido requerida pelo espólio da parte devedora, não cabe, no caso concreto, condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da isenção que goza o exequente. Sem honorários, conforme fundamentação supra. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o proveito econômico pretendido seja superior a quinhentos salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito