Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001.
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA (OAB:BA13841-A), ADEMAR COSTA DOS SANTOS (OAB:BA3877-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300753-79.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros (ID. 96790571), por alegados vícios de omissão e contradição da decisão de ID. 96479891, além de negativa de prestação jurisdicional, no que tange à alegação de "erro material" no acórdão proferido nos embargos de declaração n° 0300753-79.2015.8.05.0150.1.EDCiv. Contrarrazões nos termos do ID. 97821663. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita em alegados vícios de omissão e contradição da decisão de ID. 96479891, além de negativa de prestação jurisdicional, no que tange à alegação de "erro material" no acórdão proferido nos embargos de declaração n° 0300753-79.2015.8.05.0150.1.EDCiv. De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)" (grifo acrescido) Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas por esta Relatoria, inexistindo os vícios apontados, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. A decisão embargada foi expressa e coerente ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios. Neste sentido, assim se manifestou esta Relatoria: "Da detida análise dos autos, detecta-se o julgamento do presente recurso junto ao ID. 58137942 e dos embargos de declaração no expediente próprio de n° 0300753-79.2015.8.05.0150.1.EDCiv em 23/7/2024 (ID. 66009889). Certificado o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos em 26/8/2024 (ID. 68067523 do expediente em apenso e ID. 68067547 dos presentes autos), ocasião em que houve a baixa definitiva. Os demais atos foram realizados na instância de origem, a partir de 18/9/2024 - ID. 91881804; quando, em 6/5/2025, a parte autora suscitou a existência de "erro material" no acórdão proferido nos embargos de declaração n° 0300753-79.2015.8.05.0150.1.EDCiv (ID. 66009889). Refere a parte autora que o aludido erro material decorre de "do Relator e seus pares deixarem de examinar a prova em ID989943793 e ID-98943791, possível, de determinar no julgados a anulação dos leilões e invalidar as expropriações na AV-5 e AV-6, na matrícula 35.665 por um reflexo das irregularidades, vícios nos registros das escrituras e até mesmo para restaurar a situação original do "satus quo antes" de registro do imóvel em nomes dos Autores." Com efeito, o erro material consiste em inexatidão objetiva do pronunciamento judicial, identificável de plano, relativa a grafia, datas, nomes, valores ou cálculos, que não afeta o conteúdo decisório nem o mérito da causa. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, tais vícios podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não se submeterem à preclusão nem à coisa julgada material. No âmbito recursal, o relator detém poderes para promover essa correção, em consonância com o art. 932, I, do CPC, no exercício da direção e saneamento do processo. A correção do erro material não viola o contraditório, pois não altera a conclusão do julgado, limitando-se a ajustar a forma da decisão à real vontade manifestada pelo órgão julgador, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. A situação ventilada pela parte autora, contudo, não se coaduna com o instituto, notadamente, considerando que visa o reexame de provas, após o trânsito em julgado do posicionamento do órgão Colegiado, razão porque resta impossibilitado o seu acolhimento. Neste sentido, vislumbrando-se encerrada a prestação jurisdicional desta Relatoria, especificamente neste feito, retornem os autos à laboriosa Secretaria, para que proceda à baixa do processo à instância de origem, conforme providências de praxe." (ID. 96479891) (grifo acrescido) Nesse contexto, não há qualquer vício na decisão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do /50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)" (grifo acrescido) O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)" (grifo acrescido) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Nos termos da decisão de ID. 96479891, retornem os autos à laboriosa Secretaria, para que proceda à baixa do processo à instância de origem, conforme providências de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator