Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORES & SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR (OAB:BA16326), WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA47797)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE MULTA n. 0305323-22.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FLORES & SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, decorrente de descumprimento de tutela provisória de urgência fixada nos autos da ação principal nº 0510200-55.2017.8.05.0274 (ID 396695339). A decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento determinou que a executada realizasse obras de interligação de rede elétrica no Loteamento Tamburi no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 396695343). Após recurso de agravo de instrumento interposto pela concessionária (nº 8014629-95.2018.8.05.0000), o Tribunal de Justiça da Bahia reduziu a astreinte para R$ 1.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID 396695344). Iniciado o cumprimento provisório de sentença, a executada efetuou o depósito do valor de R$ 30.000,00 para a garantia do juízo (ID 396695353) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 396695354), alegando a inexigibilidade da multa antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por meio da decisão de ID 539113036, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a sentença de mérito na ação principal transitou em julgado em 28 de junho de 2024 (ID 451589487), o que convalidou a execução em definitiva. Na mesma oportunidade, o depósito judicial realizado no ID 396695353 foi convolado em penhora, abrindo-se prazo para nova impugnação. Devidamente intimada da decisão que rejeitou a impugnação e convolou o depósito em penhora, conforme expediente de ID 539663155, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no documento de ID 555801709. É o que importa destacar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de multa cominatória encontra-se apta a resolução, tendo em vista a satisfação integral da obrigação de pagar por meio do depósito de ID 396695353, que foi devidamente convertida em penhora (ID 539113036) e não sofreu nova oposição por parte da devedora, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 555801709. Com efeito, a conversão do depósito em penhora e a inércia da executada em apresentar nova defesa no prazo legal consolidaram a higidez do crédito exequendo. Desse modo, o acolhimento do pedido de levantamento formulado pela exequente no ID 451589479 é medida que se impõe, restando configurada a hipótese de extinção da execução pelo pagamento, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores depositados no ID 396695353 (Conta Judicial nº 1900114694043), acrescidos de juros e correção monetária computados pela instituição financeira depositária, em favor da parte exequente, devendo ser observados os dados bancários indicados na petição de ID 451589479 e os poderes outorgados na procuração de ID 396695340; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica das custas do incidente e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão de ID 539113036 (20% sobre o valor da execução), caso não tenham sido englobados no montante principal, em favor do patrono da parte exequente. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Após o trânsito em julgado e a efetivação dos levantamentos determinados, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. P.R.I. Vitória da Conquista, 28 de maio de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito