Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
APELADO: HELENITA DE JESUS CRUZ e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: ADRIANA GOMES DA COSTA Advogado (s):JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN, GEDEON FALCÃO PEREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS NA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). DECISÃO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986-STJ. INSURGÊNCIA DA COELBA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA LIDE, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80228384320248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/09/2024)". Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do recurso da parte autora quanto ao mérito. No que tange à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, a questão foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 dos Recursos Repetitivos. A tese firmada estabelece que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1.º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". O julgamento foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DE DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. (STJ - REsp: 1734902 SP 2018/0083465-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/05/2024)". Sendo o julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592152 com repercussão geral (Tema 1035), realizado em 10/06/ 2024, fixou a seguinte tese: "O art. 4.º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". O adicional de 2% instituído pelo Estado da Bahia através do artigo 16-A da Lei Estadual n.º 7.014/1996 encontra respaldo constitucional no art. 82, § 1.º do ADCT, que autoriza a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. A argumentação da apelante sobre a impossibilidade de incidência do adicional sobre serviços essenciais não merece acolhida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal validou expressamente os adicionais estaduais. Relativamente às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de Energia", impende destacar que a composição tarifária do setor elétrico é estritamente regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Resolução n.º 281/99 e legislação setorial. Estas parcelas compõem legitimamente o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo ilegalidade em sua cobrança. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também não merece guarida. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a simples cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo que vá além do mero dissabor. Por outro lado, o recurso interposto pelo Estado da Bahia merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.152 (Tema 1035 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "O art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza." O adicional de 2% instituído pelo Estado da Bahia encontra respaldo no art. 82, § 1.º, do ADCT, sendo constitucional sua cobrança, inclusive nas operações com energia elétrica, desde que observadas as limitações legais. A alegação de que a energia elétrica constitui serviço essencial não afasta a incidência do adicional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu tal restrição. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a validade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. A composição tarifária do setor elétrico é disciplinada pela ANEEL, sendo as parcelas de transmissão e perdas de energia elementos integrantes do custo do fornecimento. Não há ilegalidade na sua cobrança, uma vez que decorrem da estrutura regulatória do setor elétrico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500667-15.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de três recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por HELENITA DE JESUS CRUZ, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, mas determinou o afastamento da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), bem como indeferiu o pedido de danos morais e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2% referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP). Argumenta que a energia elétrica é serviço essencial e não supérfluo, razão pela qual não poderia sofrer a incidência do referido adicional, conforme inteligência do art. 82, § 1.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Insurge-se, ainda, contra a cobrança das parcelas de transmissão e perdas de energia, alegando abusividade sob a ótica consumerista. Requer a restituição em dobro dos valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. Por sua vez, a COELBA apela, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Defende que atua como mera arrecadadora do tributo estadual, não possuindo competência para instituir ou majorar o ICMS, tampouco legitimidade para responder pela repetição de indébito tributário. No mérito, defende a legalidade dos encargos setoriais e a correta aplicação das tarifas reguladas pela ANEEL, em consonância com o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos autorais. O Estado da Bahia, por sua vez, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença quanto ao afastamento do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, sustentando a constitucionalidade da exação, à luz do julgamento do RE 592.152 (Tema 1035 do STF). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Em, virtude da ausência de julgamento do recurso do Estado da Bahia em conjunto com os apelos da COELBA e da Autora, torno sem efeito a decisão do ID 100791325, passando a proferir nova decisão, em nome da economia processual. É o Relatório. Decido. O art. 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para julgar monocraticamente o recurso quando este for contrário a entendimento firmado em súmulas ou em julgamento de casos repetitivos pelos Tribunais Superiores, ou ainda para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. O caso em tela amolda-se perfeitamente a tais hipóteses, comportando julgamento monocrático. Analiso, ab initio, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA. A concessionária de energia elétrica atua, no sistema tributário nacional referente ao ICMS, na condição de responsável tributária e mera arrecadadora. A relação jurídico-tributária principal estabelece-se entre o sujeito ativo (Estado da Bahia) e o contribuinte de fato (consumidor). A concessionária não detém competência para legislar sobre o tributo, definir sua base de cálculo ou estipular alíquotas, agindo em estrito cumprimento às normas estaduais e federais. A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que versem sobre cobrança de ICMS, uma vez que apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, que é o titular do crédito tributário. Nesse sentido, precedente atual: "Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual, nos casos em que se questiona a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica." (STJ - REsp: 2145979, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Publicação: DJ 06/09/2024). O próprio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu nesse sentido em diversos julgados, reconhecendo a ilegitimidade passiva das concessionárias de energia elétrica em ações dessa natureza, uma vez que a concessionária não possui competência para instituir, modificar ou deixar de cobrar tributos, atuando exclusivamente no cumprimento de obrigações legais como substituta tributária. A relação jurídica tributária se estabelece unicamente entre o Estado da Bahia, na qualidade de sujeito ativo da relação tributária, e o contribuinte. Vejamos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA SUPERIOR A 25%. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. […]; 3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam em ações que tratam da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD, por se limitar à arrecadação e repasse do tributo ao Estado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1342572/SP) e precedentes desta Corte. (TJ-BA - Apelação: 0500692-28.2019.8.05.0141, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgamento: de 19/05/2025 a 26/05/2025)"; "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022838-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, e observando os precedentes vinculantes citados: 1. DOU PROVIMENTO ao recurso da COELBA, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à concessionária, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença no que tange à improcedência dos pedidos de exclusão da TUST, TUSD e encargos da base de cálculo do ICMS, bem como quanto à validade do adicional do FECOP e indeferimento dos danos morais. 3. DOU PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença e reconhecer a constitucionalidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), restabelecendo integralmente a exação. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Publique-se. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11