Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892)
EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000095-44.2011.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Município de Ibirapitanga em face da União Federal, presentada por sua Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo por objeto a execução fiscal de n° 0000458-65.2010.8.05.0094, a qual visava o recebimento de créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias da Câmara Municipal de Vereadores, conforme certidão de dívida ativa n° 36.385.782-6, referente ao período de 04/2004 a 03/2007, no valor original de R$ 4.870,35. Consoante se depreende da petição inicial dos embargos, o Município embargante alega, em síntese: (i) ausência da descrição do fato gerador; (ii) carência de ação por ausência de documento essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo; (iii) inépcia da inicial por desconformidade entre o valor da execução e o da certidão de dívida ativa; (iv) cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (v) excesso de execução por inclusão de valores indevidos; (vi) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC cumulada com juros de mora; (vii) inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre agentes políticos; (viii) ilegalidade da contribuição para o seguro de acidente de trabalho (SAT); (ix) ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e horas suplementares; e (x) necessidade de compensação de valores retidos no FPM. Despacho inicial para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo o Município embargante requerido perícia contábil. A União, em manifestação, requereu a extinção dos embargos por perda do objeto, sustentando que a execução fiscal principal já foi extinta. Subsidiariamente, manifestou desinteresse na produção de provas, reiterando os argumentos expostos em sede de impugnação e afirmando que houve adesão a programa de parcelamento dos créditos impugnados, o que implica em confissão do débito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da União quanto à perda do objeto dos presentes embargos, em razão da extinção da execução fiscal principal. A extinção da execução fiscal, seja por pagamento, parcelamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação tributária, conduz à perda do objeto dos embargos à execução fiscal, visto que não mais subsiste a pretensão executória sobre a qual os embargos se fundamentam. Nesse sentido, considerando a informação trazida pela União de que a execução fiscal nº 0000458-65.2010.8.05.0094 já foi extinta, tendo inclusive apresentado documento comprobatório, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos. Ademais, ainda que não fosse reconhecida a perda do objeto, a própria União informa que o Município embargante aderiu a programa de parcelamento dos créditos tributários em discussão, o que, nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza confissão extrajudicial do débito. Vale destacar que a adesão a parcelamento fiscal implica renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os embargos, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o parcelamento representa uma forma de novação da dívida, com o reconhecimento da sua existência e validade pelo devedor. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a retenção em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é mecanismo legítimo de satisfação do crédito tributário, especialmente quando se trata de dívidas previdenciárias, sendo certo que os valores retidos são devidamente compensados no montante total devido. Quanto à alegação de ilegalidade da taxa SELIC, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos tributários, não havendo que se falar em bis in idem quando da sua aplicação. No tocante à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tais verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não compõem a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária. Contudo, considerando a perda superveniente do objeto dos embargos, torna-se desnecessária a análise das demais questões de mérito suscitadas pelo embargante, bem como a produção da prova pericial contábil requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO