Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NORVAL URIAS DA SILVA Advogado(s): ERIC AQUINO NOBREGA (OAB:PE36956)
REU: ALEXSANDRO SANTOS MENEZES - ME e outros Advogado(s): MARCOS RIOS OLIVEIRA (OAB:BA21221), KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501069-86.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré JERONYMO DIXNEUF PECAS E SERVIÇOS LTDA (ID 525819696) em face da sentença de ID 524229315, apontando a existência de omissão e contradição no julgado. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não observar a decisão interlocutória de ID 446811198, que já havia extinguido o feito sem resolução de mérito em relação ao corréu ALEXSANDRO SANTOS MENEZES ME por força de coisa julgada. Aponta, ainda, contradição no deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que o benefício fora indeferido por decisão anterior (ID 66583206), tendo havido o recolhimento das custas (ID 66583214). A parte embargada apresentou contrarrazões sob ID 530657561. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 446811198 acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, especificamente quanto ao réu ALEXSANDRO SANTOS MENEZES ME. Contudo, o dispositivo da sentença de ID 524229315 julgou improcedentes os pedidos em face de ambas as rés, incorrendo em omissão quanto ao status processual da primeira ré já excluída da lide. Outrossim, verifica-se contradição no que tange à assistência judiciária gratuita. O benefício foi expressamente indeferido no despacho de ID 66583206, decisão esta que restou preclusa e foi cumprida pela autora mediante o pagamento do DAJE correspondente (ID 66583214). Não houve nos autos qualquer demonstração de alteração da situação econômico-financeira da parte autora que justificasse a revisão do posicionamento anterior e a concessão do benefício em sede de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando os vícios apontados e integrando a sentença de ID 524229315, passar a decidir: RATIFICAR a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao réu ALEXSANDRO SANTOS MENEZES ME, na forma do art. 485, V, do CPC, conforme já decidido no ID 446811198; SANAR A CONTRADIÇÃO quanto à gratuidade de justiça, para REVOGAR o benefício concedido na sentença, mantendo o indeferimento exarado no ID 66583206; Em consequência da revogação da gratuidade, REFORMAR o dispositivo da sentença para excluir a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados, inclusive quanto à improcedência dos pedidos em relação à ré JERONYMO DIXNEUF PECAS E SERVIÇOS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 26 de fevereiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito