Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Shopping Passeio Norte Advogado: Thiago Brandao Silveira (OAB:BA32206)
Executado: Metalurgica Moreno Ltda - Me Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0504789-49.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Direitos e Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE
EXECUTADO: METALURGICA MORENO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0504789-49.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.: Considerando que a parte executada informou não possuir disponibilidade financeira, mas ofereceu, com o fim específico de garantir o juízo da execução, uma sala comercial de sua propriedade, cujo valor declarado está acima do montante da dívida, e que a parte exequente aceitou a oferta para tal finalidade, reconheço a regularidade do ato. Nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel, oferecido pela parte executada, que deverá ser formalizada mediante a lavratura de termo nos autos. Determino, ainda, que seja expedida certidão de inteiro teor da penhora, para fins de registro, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o disposto no art. 844 do CPC. A serventia deverá observar os seguintes requisitos para a expedição da certidão: Descrição completa do imóvel, conforme consta nos documentos apresentados; Nome e qualificação das partes envolvidas (exequente e executado); Valor da dívida, conforme indicado na planilha atualizada. Após a efetivação do registro da penhora, a parte exequente deverá juntar aos autos a certidão de averbação do gravame, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se possa assegurar a regularidade do procedimento. Fica a penhora do bem considerada como realizada, para o fim específico de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 835, IV, e art. 838 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há necessidade de novas diligências para o prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS