Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
CPF
Autor
MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
OAB/BA 19036·CPF·Representa: Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
SERGIO DA CUNHA BARROS
OAB/BA 22024·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/BA 39199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros Considerando os retornos negativos dos ofícios expedidos para obtenção de informações acerca da eventual existência de processo de inventário, arrolamento ou partilha em nome da falecida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o inventariante ou todos os herdeiros/sucessores da de cujus, a fim de que sejam habilitados nos autos, com a devida qualificação, conforme o art. 319 do CPC. A habilitação poderá ocorrer mediante apresentação de inventariante nomeado ou pela habilitação conjunta de todos os herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0502274-37.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros, já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra , já qualificados nos autos. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça em ID 319470771 que informa o falecimento da Sra. Emerenciana do Carmo Rener, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o tipo societário é formado por apenas um sócio, podendo responder com bens pessoais as obrigações assumidas pela empresa, confundindo-se os bens particulares com os bens empresariais, isto é, patrimônio único. Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 319470776). Por fim, com fulcro no art. 835, incisos I, II e III, do CPC, DETERMINO a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS porventura existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor exequendo, por ser o modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), intime-se a parte executada, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Havendo excesso, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Sem manifestação da parte executada, no prazo assinalado, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao Juízo, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD será considerado como termo de penhora. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. Proceda-se, ainda, ao bloqueio de eventual(is) veículo(s) de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD, caso tenha sido requerido. Custas deverão ser antecipadas pelo exequente. Intime-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 00:00
Morte ou perda da capacidade
12/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: E. Do Carmo Rener - Me
Executado: Tarso Ronaldo Rener Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502274-37.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814)
EXECUTADO: E. DO CARMO RENER - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0502274-37.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras