Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: YELUM SEGUROS S.A
INTERESSADO: NORMAN BRAGA PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502895-04.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, atualmente denominada YELUM SEGUROS S.A., em face de NORMAN BRAGA PEREIRA, na qual este Juízo proferiu Sentença no ID501776506, julgando procedente o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.669,05 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinco centavos). A referida decisão de mérito estabeleceu que o valor seria corrigido monetariamente da data do evento danoso, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da data do prejuízo, nos termos da Súmula n.º 54 do mesmo Tribunal, sem, contudo, especificar os índices a serem empregados. A parte Autora opôs Embargos de Declaração no ID 502794599, aduzindo omissão na decisão combatida, uma vez que deixou de indicar o índice de correção monetária e o de juros moratórios. Pleiteou, de modo específico, a aplicação do IPCA para correção e da Taxa SELIC para os juros de mora, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a legislação superveniente. O Réu apresentou Contrarrazões no ID 509235437, manifestando-se pela rejeição dos embargos. Argumentou o Embargado que a aplicação retroativa do novo regime legal seria desarrazoada, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao tempus regit actum. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que o provimento jurisdicional, embora tenha estabelecido os marcos temporais para a incidência dos consectários legais da condenação, não especificou os índices de cálculo, o que revela a omissão arguida. Dessarte, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para fins de integração do julgado. No que concerne aos índices aplicáveis à atualização da dívida, a jurisprudência da Corte Superior se encontra consolidada, conforme a interpretação conferida ao Artigo 406 do Código Civil de 2002. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n.º 1368, firmou a tese de que "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Não se trata, pois, de conferir efeito retroativo à Lei nº 14.905/2024, tal como suscitado pela parte Ré em sede de Contrarrazões, mas sim de reconhecer a incidência da taxa legal de juros de mora - a SELIC - em função da própria dicção do Artigo 406 do Código Civil. A Corte Superior, ao reconhecer a incidência da Taxa SELIC em caráter interpretativo e declaratório, reconhece que este índice deve prevalecer em qualquer período após a vigência do Código Civil de 2002. A Taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo a sua aplicação integral, em regra, inacumulável com outros índices de atualização. Não obstante, para fins de cálculo e a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem e a dupla incidência de encargos, deve-se adotar a metodologia que desmembra o índice, tal como requerido pela parte Autora e em consonância com o entendimento desta unidade jurisdicional. Destarte, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à "Taxa Legal", divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Isto posto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S.A. para, sanando a omissão verificada na Sentença de ID 501776506, INTEGRAR o julgado no tocante aos consectários legais da condenação. Assim, o valor principal da condenação de R$ 7.669,05 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) deverá ser atualizado da seguinte forma: A Correção Monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do evento danoso, consoante Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça; e os Juros de Mora serão aplicados pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), que corresponde à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, a contar da data do prejuízo, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos n.º 1368. Mantenho inalteradas as demais disposições constantes na sentença de mérito. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)