Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NELVINA BRITO COSTA SANTOS e ADALCIRA GONÇALVES SILVA irresignadas com a sentença de ID 75831885, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ituaçu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer movida em face do MUNICÍPIO DE ITUAÇU e do ESTADO DA BAHIA, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, as Apelantes pugnaram, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pela reforma do decisum para que fosse anulado o ato administrativo de devolução das servidoras ao Estado, alegando perseguição política e direito à permanência no órgão cessionário. O Município apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de deserção, apontando a ausência de recolhimento do preparo e o indeferimento anterior da benesse na origem. Considerando o pedido de gratuidade formulado no apelo, esta Relatoria, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, proferiu Despacho, intimando as Recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovassem a hipossuficiência alegada ou realizassem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme Certidão da Secretaria desta Câmara, datada de 17/02/2025, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das Apelantes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento monocrático imediato, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Como cediço, o juízo de admissibilidade recursal se biparte em pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). A ausência de qualquer destes requisitos obsta o exame do mérito da insurgência. No caso em tela, o óbice reside na ausência de preparo recursal. O preparo constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, exceto nos casos de isenção legal ou concessão de gratuidade de justiça (art. 1.007, caput, CPC). Na hipótese vertente, as Apelantes formularam pedido de gratuidade de justiça nas razões do apelo. Contudo, diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência superveniente, mormente considerando que na instância a quo houve o parcelamento e pagamento das custas iniciais,foi-lhes oportunizado o direito de produzir prova da necessidade ou efetuar o pagamento das custas, conforme determinação deste Juízo. A intimação visou dar cumprimento à norma do art. 99, § 7º, do CPC, que veda o indeferimento do pedido de gratuidade sem a prévia oitiva da parte, bem como à regra do art. 1.007, § 4º, que permite a regularização do preparo. Entretanto, as Apelantes, devidamente intimadas, mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a fé pública através de certidão. A inércia da parte recorrente frente à intimação para recolhimento do preparo ou comprovação da miserabilidade jurídica acarreta a preclusão lógica do pedido de gratuidade e, consequentemente, a deserção do recurso. Não havendo preparo, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não conhecimento do apelo é medida impositiva. Portanto, diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais recursais no momento oportuno, e após ter sido dada a oportunidade para saneamento do vício, forçoso reconhecer a deserção, o que impede a análise das razões meritórias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face da sua manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Salvador, 09 de novembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21