Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS IRMAO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000026-77.2020.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Vistos, etc. Comprovada a constituição em mora do executado, mediante notificação extrajudicial de 07/01/2020, entregue em 15/01/2020. Defiro o pedido de conversão do feito em Ação de Busca e Apreensão (ID 46620170), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 329, I, do CPC, tendo em vista que o requerimento foi formulado antes da citação do executado, sendo a demora na apreciação atribuível exclusivamente a este Juízo. Determino a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias: (a) atualizar o valor da causa conforme o débito total atualizado; (b) comprovar a atualidade do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo (placa NZY-1621); e (c) indicar a localização atual do bem, se conhecida. Afasto a prescrição intercorrente suscitada. A paralisação do feito entre 2020 e 2024 decorreu de pedido de conversão de rito pendente de apreciação judicial desde 11/02/2020 (ID 46620170), tempestivamente formulado e reiterado pelo exequente, não configurando inércia do credor apta a deflagrar o prazo do art. 921, CPC. O feito não ingressou na fase de suspensão por inexistência de bens/devedor localizável, pressuposto do instituto, mas permaneceu aguardando decisão judicial sobre questão prejudicial. Determino a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo (placa NZY-1621), condicionado o seu efetivo cumprimento ao prévio recolhimento, pelo exequente, das custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do cumprimento até a regularização. Recolhidas as custas, expeça-se e cumpra-se o mandado, com citação do executado no ato, observado o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora e 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do DL 911/69. Fica desde já autorizado ao Oficial de Justiça a promover todos os atos necessários para cumprimento da ordem, inclusive as medidas dispostas no art. 846 do CPC, com fiel observância das normas legais. Passados cinco dias da execução da liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Art. 3º, §1º, do Dec. Lei n.º 911/69). Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, INTIME-SE-SE o promovido, cientificando-o de que: 1 - No prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2 - Deverá entregar o bem e seus respectivos documentos; e 3 - Poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). 4 - Em caso de não apreensão do veículo, autos conclusos para inclusão de restrição do veículo no RENAVAM (Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69). INTIME-SE o credor para que entre em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo e marque para acompanhar a diligência, uma vez que não há depósito judicial nesta Comarca. Não havendo contato, AUTORIZO o Oficial de Justiça a manter o bem com o devedor, nomeando-o como depositário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO