Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRYAN MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), PAULO ANTONIO MULLER registrado(a) civilmente como PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0338054-27.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de demanda revisional em fase cumprimento DE SENTENÇA transitada em julgado de ID Nº 355768632 e acórdão de ID Nº 438951543. Após trânsito em julgado da sentença, a executada peticionou nos autos em ID Nº 246855079 noticiando o cumprimento da obrigação judicial de recálculo contratual através da planilha de ID Nº 246855091 Intimada, através do ato de ID Nº375767402, para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo banco acionado, a parte autora quedou-se inerte consoante certidão de ID Nº 405860641. Posteriormente, de forma intempestiva, peticionou em ID nº410978480 limitando-se a requerer prazo para apresentar manifestação do parecer contábil. A exequente peticionou novamente em ID Nº 421172498, impugnando a planilha de recálculo de forma genérica, sem apresentar qualquer planilha de contra prova. É o relatório. Decido. Da análise dos autos constato o banco réu efetuou o recálculo contratual de forma espontânea, antes de ser intimado para tal e sem que o exequente tivesse sequer apresentado seus cálculos. Intimada para manifestar-se sobre os cálculos do banco acionado a parte autora quedou-se inerte, manifestando-se posteriormente, de forma intempestiva, com pedido de dilação de prazo e impugnação genérica. À prima facie as planilhas acostadas no evento processual de ID Nº 464584681, encontram-se de acordo com o título judicial transitado em julgado, sendo certo que que a parte autora, mesmo ciente dos valores apresentados, não apresentou nenhuma impugnação ou ressalva acerca das planilhas apresentadas pelo executado, limitando-se a sustentar que o índice de correção seria equivocado. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, apesar de alegar a quitação do contrato, sequer se deu ao trabalho de apresentar os contracheques nos autos, a fim de comprovar os pagamentos. De outro turno, não há que se falar em intimação da acionante para pagamento haja vista a inexistência de qualquer condenação em face da parte autora no dispositivo da sentença, tendo o decisum limitado-se a determinar a revisão de cláusulas contratuais e adequação da avença e a determinar a devolução de eventual valor cobrado em excesso para a acionante. Ressalte-se que em caso de existência de eventual saldo devedor contratual e consequente débito da autora para com o banco acionado, este deverá ajuizar a ação de cobrança cabível a fim de satisfazer o seu crédito, não sendo a fase de cumprimento de sentença revisional o meio apropriado para tanto.
Diante do exposto, diante da ausência de uma planilha efetuada pela parte exequente, homologo o RECÁLCULO CONTRATUAL na planilha ID Nº 246855091; fixo o saldo devedor contratual nos moldes indicados pelo banco executado e declaro satisfeita as obrigações fixadas na sentença exequenda. INDEFIRO o pedido de intimação da autora para pagamento do saldo devedor, devendo a instituição bancária credora utilizar-se dos meios administrativos e judiciais legais para satisfação de seu crédito. Diante da inexistência de qualquer obrigação residual a ser cobrado à executada, julgo EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO com resolução do mérito fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após certificada a quitação das custas processuais pelo banco executado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, 26 de Fevereiro de 2026 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito