Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ea Ensino De Idiomas E Comercio De Material Didatico Ltda
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0785667-36.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: EA ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAL DIDATICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0785667-36.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal de valor de causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)., especificamente, R$ 1.899,59. Decido. Em 19/12/2023 foi julgado o mérito do Tema de Repercussão Geral 1.184, referente ao Leading Case RE 1355208/SC, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Posteriormente, o STF acolheu os embargos de declaração "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal". Em igual sentido e delimitando o baixo valor das execuções, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, assim dispondo: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00, não tendo o réu sido citado e encontrando-se o feito sem manifestação da parte exequente desde a petição inicial em 2016, mesmo tendo sido intimada de despachos três vezes, para impulsionar o feito, dois deles em 2020 (IDs 282665172 e 282665203) e outro em 2024 (ID 428734176). Ademais, não há execução apensada à presente, pelo que fica constatado ser esse o único executivo fiscal em trâmite neste Juízo contra o(a) executado(a). Por fim, verifica-se ainda que já decorreu mais de noventa dias da entrada em vigor da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 sem que o ente público tivesse se valido da prerrogativa disposta no § 5° do ato normativo mencionado nem do ítem 3 do Tema de Repercussão Geral 1.184. Do exposto, com arrimo no Tema de Repercussão Geral 1.184 em cotejo com o art. 1°, caput e nos parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Fica assegurada a possibilidade de propositura de nova Execução Fiscal, desde que cumpridos os requisitos e prazos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 1° da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios em razão da presente extinção decorrer de julgamento posterior ao ajuizamento da execução pelo STF e de ato normativo posterior pelo CNJ. Deverá o Cartório certificar sobre a presente extinção em eventuais Embargos à Execução e/ou Ação Ordinária/Cautelar referente à mesma CDA. P. R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 16 de janeiro de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO