Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVILASIO MENDES DA COSTA Advogado(s): ANTONIO JOSE DE JESUS DE MENEZES (OAB:BA48441), LECIA TAMARA DE ARAUJO DA GUARDA (OAB:BA47632), RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO (OAB:SE2527), CAMILLA OLIVEIRA DE MENEZES (OAB:BA65462)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS Advogado (s): JOSEMAR SILVA CORDEIRO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE PLEITEAR JUDICIALMENTE A COMPLEMENTAÇÃO QUE ENTENDE DEVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI N.º 11.945/09. TABELA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. APLICÁVEL AO CASO EM EXAME. SÚMULA N.º 544 DO STJ. GRAU DE INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ESTIMATIVA DE 75 A 100%. ESCLARECIMENTOS POSTERIORES. ESTIMATIVA 80%. MAJORAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO. DECISÃO VERGASTADA ALINHADA AO ACERVO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE COM A LEI N.º 6.194/74. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001047-25.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT ajuizada por EVILASIO MENDES DA COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que, em 23/10/2017, por volta das 12h02min, foi vítima de um acidente de trânsito na rodovia BR 242, Km 788, na cidade de Barreiras/BA. Em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões físicas, especificamente uma fratura exposta de patela no joelho direito, que resultou em invalidez permanente. Informa que buscou a reparação na via administrativa, contudo, a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Como pedidos principais, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, no montante de R$ 9.112,50 (nove mil, cento e doze reais e cinquenta centavos). Pugna, ainda, pela incidência de correção monetária desde a data do sinistro e juros moratórios a partir da citação válida, além da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. No despacho de id. 28458910, deferiu-se a assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação da requerida para comparecer à audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação em id. 31382697, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o valor do seguro foi integralmente quitado na via administrativa, gerando quitação plena. Suscitou, também, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento essencial, qual seja, o laudo pericial do IML indicando o grau de incapacidade. No mérito, defende a regularidade do pagamento administrativo, alegando que este seguiu estritamente a tabela de graduação prevista na Lei 6.194/74. Revelou, ainda, a existência de um pagamento anterior realizado ao autor referente a outro sinistro ocorrido em 07/10/2014, no qual ele já havia sido indenizado por uma limitação funcional no mesmo joelho direito, requerendo que tal fato fosse considerado para evitar enriquecimento ilícito. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 31780570). Na decisão de id. 58730173, rejeitaram-se as preliminares de falta de interesse e inépcia, fixando-se como pontos controvertidos a existência e o grau da invalidez, bem como as consequências patrimoniais. O perito, devidamente nomeado, apresentou laudo pericial, o qual conclui que o autor apresenta gonartrose precoce em joelho direito decorrente do acidente, fixando a perda funcional em 10% (id 494122424). Oportunizada às partes manifestarem-se quanto ao laudo acostado, a parte ré informou que não possui interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id 517235339). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação que versa sobre a complementação de indenização do seguro DPVAT. As preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial já foram afastadas na decisão de id 58730173, reiterando-se neste ato todos os seus termos. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do cerne da pretensão. III - DO MÉRITO Pretende o autor receber a complementação da indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e do qual alega ter contraído lesões incapacitantes permanentes. Analisando as provas produzidas nos autos, observa-se que o laudo pericial produzido reconheceu a presença de lesão permanente geradora de incapacidade anatômica e/ou funcional, com 10% de perda funcional. Considerando que não houve impugnação específica a respeito de tal circunstância, bem como ante o caráter técnico e fundamentado do laudo, é de rigor o reconhecimento da referida invalidez parcial permanente, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/1974, vigente à época dos fatos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] O entendimento prevalecente no E. Tribunal de Justiça é de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-77.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho de Simões Filho/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID. 25307724). 2. Ab initio, mantém-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, concedido ao ora Apelante pelo juízo a quo, conforme reiterado na sentença vergastada (ID. 25307725). 3. No que diz respeito à suposta falta de interesse de agir suscitada pela seguradora, em sede de contrarrazões recursais (ID. 25307730 - fls. 02/03), verifica-se que não lhe assiste razão. O fato de ter percebido administrativamente a indenização do seguro obrigatório não desconstitui o interesse do Apelante em pleitear judicialmente o recebimento da diferença que entende devida. Neste sentido, coaduna-se com o entendimento adotado pelo juízo a quo, que rejeitou a aludida preliminar em Audiência (ID. 25307616 - fl. 01), entendendo que a pretensão de complementação do valor pago na esfera administrativa não fere o ato jurídico perfeito, tendo em vista que a quantia paga será considerada. 4. No que concerne ao mérito, cinge-se à controvérsia à análise, em síntese, acerca da (o): I) aplicação da tabela inserida pela Lei n.º 11.945/09 à situação em epígrafe; II) grau de invalidez causado pelo acidente sofrido pelo Apelante e correção do valor pago, a título de indenização; III) existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil. 5. É cediço que o seguro obrigatório DPVAT encontra-se regulamentado pela Lei nº 6.194/74, que prevê indenização em caso de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre que resulte em morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares da vítima. Nota-se que com a redação conferida pela Lei 11.482/07, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$ 13.500,00 (teto). Neste sentido, passou-se a exigir, quando da ocorrência de sinistro envolvendo veículo automotor, além da prova da invalidez permanente, a verificação de sua graduação, para fins de quantificação da indenização. 6. Conclui-se que a utilização da expressão "até" pelo legislador evidencia que o montante da indenização será proporcional ao grau de invalidez do beneficiário. Sacramentando esse entendimento, em 2012, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula n.º 474, que preceitua: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula 474. Data: 19/6/2012) 7. Ante a necessidade de se definir parâmetros claros para o devido enquadramento das lesões e o correspondente valor da indenização, em 2008, a Lei n. 6.194/74 sofreu nova alteração, desta vez pela Medida Provisória 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09. Assim, a novatio legis, além de alterar a redação do art. 3º da Lei 6.194/74, trouxe uma tabela fixando os danos corporais e suas respectivas perdas em percentuais, estabelecendo, então, o procedimento para se quantificar a proporcionalidade da indenização relativa ao grau da lesão. 8. Desde logo, importa salientar que, inobstante o sinistro que vitimou o segurado tenha ocorrido em 15/02/2008, ou seja, antes da publicação da MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, as tabelas acrescidas por esta Medida Provisória podem ser utilizadas em eventos ocorridos previamente, por expressa previsão no Enunciado n.º 544 da Súmula do STJ, ora transcrito: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015. Neste sentido, não deve ser acolhido o argumento do Apelante, no sentido de que existe direito adquirido à aplicação da lei anterior e vigente à época do evento danoso, ocorrido antes da edição da MP 451/2008. 9. Assim sendo, passa-se a examinar a insurgência do Recorrente quanto à apreciação do acervo probatório pelo juízo a quo. Ao revés do quanto asseverado no bojo do expediente recursal, o órgão julgador de origem não desconsiderou os elementos probatórios constantes nos autos. Na verdade, para fundamentar a sua decisão, pautou-se justamente nas constatações dispostas no Laudo Técnico Pericial e nas elucidações posteriores. 10. Verifica-se, no Laudo Técnico Pericial, a constatação dos seguintes traumas sofridos e consolidados: "Fratura exposta de tíbia bilateral, encurtamento de membro inferior esquerdo, fratura de sete costelas bilateral, fratura de clavícula do lado direito, fratura em mão direta/metatarso, lesão de tendão de aquiles direito, pneumotórax bilateral por contusão torácica" (ID. 25307627). Nesta senda, estimou-se a repercussão física funcional em grau grave, de 75 a 100% da importância total segurada, salientando, contudo, que "fica a critério deste juízo adequações ou ajustes da remuneração do agravo para o caso em pauta diante de sua complexidade e repercussão" (ID. 25307631/ 25307632). 11. Nos esclarecimentos supervenientes, considerou-se como devido o montante de 80%, afirmando a possibilidade de majorá-lo para 100%, em virtude dos influxos (ID. 25307664). Outrossim, em suas manifestações, a perita não fixa, categoricamente, como devido, o percentual de 100%, apenas menciona a possibilidade de majoração, a critério do juízo. Nesta perspectiva, não há que se afirmar que a decisão dissona do substrato probatório. 12. Do mesmo modo, vislumbra-se que o provimento jurisdicional se encontra em consonância com a Lei n.º 6.194/74 e, inclusive, com a tabela anexa, aplicável à situação, por força do Enunciado n.º 544 da Súmula do STJ supracitado. Depreende-se que o percentual da perda é fixado em 100%, em síntese, apenas para as seguintes hipóteses listadas na tabela, colacionadas no bojo do voto, não verificadas na situação em epígrafe. 13. Dessa forma, coaduna-se com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que se configura adequado "o pagamento da quantia de R$ 7.112,77 (sete mil cento e doze reais e setenta e sete centavos), equivalente à intensidade de 75%, a categoria mais próxima à intensidade mensurada pela Perita". Assim sendo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da seguradora, capaz de ensejar a reparação cível. 14. Em face do improvimento do expediente recursal, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, em virtude da manutenção do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/15. 15.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença vergastada integralmente. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000954-77.2011.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/BA, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23 (TJ-BA - Apelação: 00009547720118050250, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Por sua vez, a súmula 474/STJ estabelece: SÚMULA 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Quanto ao valor da indenização, é sabido que a norma prevista no art. 3º, §1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74, regulamenta o método de cálculo do valor da indenização, tendo como base o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00). Destaca-se que o caso do autor atrai aplicação do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ou seja, primeiramente se faz o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à lei (instituída pela Lei 11.945/2009), e, em seguida, calcula-se a indenização com base no grau de invalidez apurado pelo laudo pericial. a) na primeira fase, tratando-se de "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo", aplica-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor indenizatório máximo (R$ 13.500,00 x 25%), que decorrerá em um valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) b) na segunda fase, por se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em grau residual, deve a indenização corresponder a 10% (dez por cento) daquele valor base (R$ 3.375,00 x 10%), ou seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse cenário, considerando que a seguradora acionada aplicou com exatidão o quanto previsto no diploma legal, porquanto, diante da parcialidade e incompletude da invalidez detectada, deve-se julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral de complementação. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, respeitadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Barreiras/BA, data da assinatura digital. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito