Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Alessandra Leal De Moraes Couto Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002766-68.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: ALESSANDRA LEAL DE MORAES COUTO Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002766-68.2018.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por Alessandra Leal de Moraes Couto Andrade em face de Banco do Brasil S.A., partes já qualificadas. A execução a qual se opõe a embargante diz respeito a cédula de crédito bancário de n. 005.319.681, com vencimento em 26 de setembro de 2020, no valor de R$ 139.563,08 (cento e trinta e nove mil quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos). Narra a embargante que a execução não levou em consideração os valores que já foram pagos, que deveriam corresponder a mais da metade do valor total do financiamento, sendo cobrado, assim, valor que exorbita a dívida originária. Além disso, estariam sendo cobrados juros capitalizados, em afronta ao ordenamento jurídico. Impugnados os embargos ao ID. 50696831. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A cédula de crédito bancário é um título de crédito de natureza executiva extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 10.931/2004, destinada a formalizar operações de crédito entre instituições financeiras e seus clientes, representando promessa de pagamento em dinheiro.
Trata-se de um instrumento que confere maior segurança jurídica às transações bancárias, sendo amplamente utilizado no mercado financeiro. A cédula pode conter, entre outras cláusulas, uma previsão de responsabilidade solidária dos avalistas, nos termos do artigo 31 da referida lei, que possibilita a estipulação de aval para garantia da obrigação principal. No caso em apreço, a execução a qual se opõe a embargante diz respeito a cédula de crédito bancário de n. 005.319.681, com vencimento em 26 de setembro de 2020, no valor de R$ 139.563,08 (cento e trinta e nove mil quinhentos e sessenta e três reais e oito centavos). Narra a embargante que a execução não levou em consideração os valores que já foram pagos, que deveriam corresponder a mais da metade do valor total do financiamento, sendo cobrado, contudo, valor que exorbita a dívida originária. Sem razão a embargante. Compulsando os autos da execução, constata-se que fora elaborada pela exequente detalhada planilha de cálculo, na qual constam diversas amortizações realizadas pela ora embargada, não prevalecendo, portanto, sua tese de omissão. A inadequação contábil dos cálculos, por outro lado, não foi suficientemente demonstrada, de sorte que o laudo juntado pela embargante conclui, tão somente, que seria devido valor inferior caso não computados juros capitalizados. Tal premissa, no entanto, tampouco merece prosperar, uma vez que o contrato é posterior à Medida Provisória de n° 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos dessa natureza. Assim, improcedente o pleito autoral. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Translade-se cópia desta Sentença na execução em apenso. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito