Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Etes Moreira Dos Santos Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Giovana Nishino (OAB:SP513988) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003645-91.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: ETES MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378), ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003645-91.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Etes Moreira dos Santos contra Itaú Unibanco Holding S.A., onde o autor alega, em síntese, que não firmou qualquer contrato de empréstimo junto ao réu, mas que este encaminhou, doutro lado, o início de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente o conflito, mas não obteve êxito. Alega, por fim, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final, o cancelamento do contrato que deu origem aos descontos apontados no presente processo e a condenação do réu no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, além da devolução dos valores cobrados ilegalmente, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (440638904) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o extrato do INSS comprovando os respectivos descontos em seu benefício previdenciário (440638908). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (440647371). Antes mesmo de ser citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, que procedeu de acordo com a legislação aplicável ao caso, concedendo um empréstimo/refinanciamento ao autor, creditando em sua conta bancária o respectivo valor, com descontos consignados em seu benefício previdenciário, não tendo causado qualquer dano ao autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (443535410) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato que teria sido assinado pelo autor (443535428) e a TED realizada, a crédito, na conta do autor (443535421). Réplica (449692928). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (450455687). Petição do réu requerendo o depoimento pessoal do autor (450886907). Certidão cartorária atestando a inércia do autor (454974576). Decisão indeferindo a prova requerida e declarando encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (455003874). É o relatório. Decido. Analisando-se as alegações fáticas contidas na petição inicial (440638904), constata-se que o autor limita-se a alegar que não firmou o contrato referente ao empréstimo objeto do presente processo e que tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao empréstimo objeto da demanda. Por tratar-se de uma negativa (alegação de não contratação) não havia como o autor comprovar sua alegação (art. 373, I, CPC), transferindo-se, automaticamente, o ônus da prova, sem qualquer necessidade de inversão, para o réu, eis que a este caberia provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) que, in casu, seria a existência do contrato negado pelo autor. O réu, por sua vez, em sua contestação, alegou um fato modificativo do direito do autor, que legitimaria a sua conduta, qual seja, a existência do contrato de empréstimo/refinanciamento questionado, que teria, sim, sido firmado pelo autor, junto ao réu, com o respectivo depósito do réu em benefício do autor. Com essa alegação, o réu trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Na tentativa de comprovar a sua alegação, o réu colacionou aos autos não só o contrato do respectivo empréstimo assinado pelo autor (443535428) e, registre-se, não contestado pelo mesmo em sua réplica, mas, também e sobretudo, a TED realizada a crédito na conta bancária do autor (443535421), endereçada à conta bancária cuja titularidade já havia sido admitida pelo autor quando da inicial (440641864). Com efeito, outra conclusão não há senão a de reconhecer que o autor, de fato, recebeu o valor referente ao empréstimo/refinanciamento objeto do presente processo e, consequentemente, firmou o respectivo contrato. Pensar o contrário seria enriquecer o autor de forma ilícita, pois este, em momento algum, requer a devolução dos valores por si recebidos e não negados. Demonstrado encontra-se, pois, que o réu logrou êxito na comprovação dos fatos modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Repita-se, pretender o reconhecimento da inexistência de contrato através do qual recebeu determinado valor, sem a consequente devolução deste, representaria enriquecimento sem causa do autor (art. 884, Código Civil), o que repugna não só o Direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes, nos negócios jurídicos, precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, tanto contratuais como judiciais, sob pena de afronta à boa fé objetiva. Desta forma, com o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo/refinanciamento objeto do presente processo, deverá o autor cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais, já que recebeu o devido valor. Por tais motivos, ainda que se pudesse concluir que o autor não tivesse contratado tal empréstimo, como alegado, o que é afastado nesta sentença, tem-se que, a partir do momento que ele fez regular uso do valor creditado em sua conta, não pretendendo devolvê-lo, há que se concluir que houve uma aceitação do contrato. Tem-se, assim, que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (440647371), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 05 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA