Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Francisco De Assis Sales Neto (OAB:CE50186)
Autor: Maria Da Conceicao Certorio Cajado Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003671-05.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CERTORIO CAJADO Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003671-05.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc. Em petição retro, informa o Autor não haver interesse na audiência de conciliação, bem como requer o prosseguimento do feito. Passo a decidir. Em atenção a Resolução n.125 do CNJ, e sobretudo, em atenção as Metas nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível. Consoante a isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação NÃO será realizada em caso de ambas as partes expressamente assim manifestarem, ou, quando não admitidas a autocomposição, vejamos: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. No caso dos Autos, em havendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa da resolução por meio de audiência de conciliação. Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 452124369 que concedeu a gratuidade da justiça apenas de maneira parcial, pendente as custas inerentes à audiência de conciliação a serem pagas no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo o respectivo pagamento, ao Cartório para que cumpra com as demais diligências contidas na Decisão retromencionada. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Diligências necessárias pelo Cartório. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado