Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: EVERALDO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8153236-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação monitória proposta em 16/10/2022 por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, anteriormente denominada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra EVERALDO NASCIMENTO FILHO, com fundamento em contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 347953836), no qual fora concedido crédito no valor de R$ 20.990,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.094,67 (-) cada. Conforme descrito na inicial, o inadimplemento ocorreu já na terceira parcela, vencida em 19/07/2016, resultando no vencimento antecipado do contrato, tendo iniciado o prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular." Oportuno transcrever fração de julgado proferido pelo STJ no REsp: 1845370 MT: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) A Lei nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), em razão da pandemia da COVID-19 (id 76095772). O art. 3º da mencionada norma estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Entretanto, o termo inicial da prescrição, no caso em exame, não corresponde à data de vencimento da última parcela, mas sim ao momento do inadimplemento efetivo, ocorrido em 19/07/2016, quando se verificou o descumprimento da primeira obrigação contratual e o consequente vencimento antecipado do contrato. Desse modo, o prazo prescricional iniciou-se em 19/07/2016 e findou-se em 15/11/2021, acrescido do período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. O ajuizamento da presente ação ocorreu quando o direito já se encontrava prescrito. No presente caso, não se trata de demora do Judiciário, mas sim de ineficiência na promoção dos atos processuais por parte da autora. Dessa forma, reconhece-se a prescrição da pretensão monitória, pois decorrido integralmente o prazo de cinco anos entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 13 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito