Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Requerido(a)
REU: SOUZA CRUZ COMERCIO DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8141455-90.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc... A parte autora propôs ação monitória objetivando a cobrança de uma dívida decorrente de um Contrato de Licenciamento de Marca e de Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo, no valor atualizado de R$17.063,71 (dezessete mil sessenta e três reais e setenta e um centavos), representada por nota fiscal do serviço. Devidamente citado (IDs. 483939922 e 483939923), a parte ré não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o réu, apesar de devidamente citado (IDs. 483939922 e 483939923), não apresentou contestação, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC e conforme advertência expressa gravada no mandado de citação expedido; além, de determinar a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC). Sendo assim, declaro a revelia e, por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente "atalho" para a efetivação do processo executivo contra o réu. Por prova escrita, deve-se entender qualquer documento hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm). No caso dos autos, a prova escrita encontra-se materializada no contrato celebrado entre as partes (ID.416050349) e notas fiscais (IDs. 416050350, 416050351, 416050352, 416050353 e 416050355) acostadas aos autos, que demonstram que o réu se obrigou a efetuar o pagamento dos valores ali indicados. Já a inadimplência restou presumida nos autos, pois a ré não negou tal fato e nem apresentou qualquer objeção quanto à higidez dos documentos juntados na inicial, tornando os fatos incontroversos. Por fim, resta afirmar que o ordenamento jurídico ampara a pretensão da parte autora, vez que o Código Civil (art. 395) permite a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e demais despesas decorrentes da mora, sendo certo que a omissão defensiva do réu tem como consequência o surgimento do título executivo contra ele.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$17.063,71 (dezessete mil sessenta e três reais e setenta e um centavos), já atualizado desde o inadimplemento até a data da propositura da ação, conforme cálculos de ID. 416050356, devendo continuar a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a instauração da execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB