Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JACUIPE VEICULOS LTDA Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
EMBARGADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM VALOR INFERIOR AO APONTADO NA EXORDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 326/STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não obstante os argumentos da Embargante, sua pretensão recursal não se inclui em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, efeito que não se pode emprestar aos Embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal. 2. Embora o valor pretendido pelas Embargadas, a título de indenização por danos morais, não tenha sido integralmente obtido, a Embargante continua sendo sucumbente, devendo arcar integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. 3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o fato de a condenação ser arbitrada em montante inferior ao postulado na inicial, por si só, não implica em sucumbência recíproca ou mínima, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado diz: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 4. Em verdade, sob o pretexto da presença do vício da omissão, pretende a Embargante a rediscussão da matéria posta na Apelação Cível, o que não é compatível em sede de Embargos Declaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido na integralidade.
EMBARGANTE: JACUIPE VEICULOS LTDA Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
EMBARGADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATÓRIO
EMBARGANTE: JACUIPE VEICULOS LTDA Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
EMBARGADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. Como cediço, os Embargos de Declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040). Ao compulsar os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos devem ser rejeitados, já que não restou configurado nenhum vício no julgado vergastado. Embora o valor pretendido pelas Embargadas, a título de indenização por danos morais, não tenha sido integralmente obtido, a Embargante continua sendo sucumbente, devendo arcar integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o fato de a condenação ser arbitrada em montante inferior ao postulado na inicial, por si só, não implica em sucumbência recíproca ou mínima, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado diz: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Em outras palavras, quanto a pretensão de reconhecimento da ocorrência de sucumbência mínima, não merece acolhida a insurgência recursal, vez que o fato de ter sido concedido às Embargadas quantum indenizatório menor que o pretendido na exordial não descaracteriza o êxito da demanda e a sucumbência da Embargante, devendo esta arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da casualidade, posto que foi a responsável pelo ajuizamento da demanda. Nesse contexto, observa-se que, em verdade, sob o pretexto da presença do vício da omissão, pretende a Embargante a rediscussão da matéria posta na Apelação Cível, o que não é compatível em sede de Embargos Declaratórios, segundo entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2430813 DF 2023/0280012-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei). Por fim, ressalte-se que os restritos limites dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa, como pretende a Embargante, sendo certo que o efeito modificativo somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0012044-39.2013.8.05.0080.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0012044-39.2013.8.05.0080.2, tendo como Embargante a JACUÍPE VEÍCULOS LTDA. e Embargadas MARIA MARGARETE BRITO MARTINS E KENNA DENUZZA ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Embargos rejeitados. Por unanimidade. Salvador, 8 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0012044-39.2013.8.05.0080.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela JACUÍPE VEÍCULOS LTDA. contra o acórdão de Id. 62951855 (dos autos principais), que conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pelas ora Embargadas. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, que a fundamentação utilizada para lhe condenar nos ônus sucumbenciais está equivocada, haja vista o decaimento mínimo em relação aos pedidos formulados na inicial. Sustenta que as Embargadas pleitearam os danos morais no valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo deferida apenas a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requer seja acolhido o recurso, a fim de condenar as Embargadas no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, haja vista que foi vencida em parte ínfima, conforme inteligência do § único do art. 86 do CPC. Destaca, ainda, que, na hipótese remota de não ser acolhida a tese anterior, deve ser provido o recurso, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção da derrota de cada parte, a teor do art. 86 do CPC, lhe cabendo o percentual de 18,28% e às Embargadas o percentual de 81,72%. Devidamente intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões (Id. 70752693). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0012044-39.2013.8.05.0080.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora