Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)
EXECUTADO: HELTON MARZO DOURADO CASAES e outros Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA (OAB:BA22918) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504354-83.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de consignação em pagamento, em cumprimento de sentença, proposta por BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A em face de HELTON MARZO DOURADO CASAES e KATIA CERQUEIRA DA SILVA CASAES. Depósito bancário realizado pela parte autora ao ID 373614352. Sentença ao ID 297432120 julgou procedente o pedido inicial para declarar que o valor a ser restituído a ré é de R$128.744,27, já depositados em juízo, bem como declarou a obrigação extinta entre as partes. Determinou a intimação da parte autora para informar dados bancários dos réus, em face à cooperação para levantamento dos valores. A parte ré ao ID 297433243 solicitou a emissão de certidão narrativa. Expedida a certidão ao ID 297433934. Migrados os autos, as partes foram instadas na forma do ato ID 336259363. A parte autora ao ID 337308452 informou que não encontrou incongruências na digitalização. Requer a certificação do trânsito em julgado, para expedição do alvará em favor da parte ré. A parte ré ao ID 367564636 solicitou a emissão de certidão narrativa. Expedida a certidão ao ID 369265140. A parte ré ao ID 371963702 informou os dados bancários do causídico para levantamento do valor depositado nos autos. Extrato da conta judicial vinculada aos autos ao ID 373614352 (localizados R$160.956,11). Certidão de trânsito em julgado da sentença ao ID 374195109. Foi determinada a intimação da parte ré para juntar a procuração atualizada do patrono ao ID 374616468. Foi juntado ao ID37645056 decisão da 5ª Vara do Trabalho solicitando a transferência do valor constante dos autos para o processo trabalhista em razão da dívida do réu HELTON CASAES. Ofício ao ID 374675901 expedido pelo Juízo da 5ª Vara de Trabalho solicitando o bloqueio do valor dos autos em titularidade de HELTON CASAES. A parte ré ao ID 375218244 conta que o valor que está em conta judicial corresponde 50% aos advogados, uma vez que constante do contrato de honorários advocatícios. Ainda, dos demais 50% assevera que é preciso observar que fazem também referência a ré KATIA, razões pelas quais resta o Juízo impossibilitado de cumprir a ordem. Requer a liberação dos valores referentes aos honorários advocatícios e a quota-parte da ré KATIA, bem como que não seja acolhido o pedido formulado pelo outro juízo. Juntou cópia do contrato dos honorários advocatícios ao ID 375218248. Em Decisão de ID 375983245 este Juízo se reservou a apreciar o requerimento de expedição de alvará e pedido de penhora após a manifestação do Juízo Trabalhista. Determinou a expedição de Ofício para a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho encaminhou cópias da decisão e acordão aos ID 394556200, 394556203, 394556204, 394556206, 394558560, 394558561 e reiterou seu pedido de penhora no rosto dos autos ao ID 394558559. A parte ré ao ID 401419759 diz que 50% do valor econômico é reservado aos honorários contratuais, devendo ser liberado o valor de R$80.478,05 em favor do advogado, bem como ser reservado o valor de R$40.239,02 em favor de KATIA. Requer a liberação do valor em favor do advogado e de KATIA. O Juízo do Trabalho encaminhou planilha de valores devidos pela parte reclamada HELTON ao ID 404140549. Ao ID 407865205 JOSEANA SANTOS pede a sua habilitação nos autos como terceira interessada, em razão do valor a ser encaminhado ao Juízo do Trabalho. Joseana Santos (ID 407865205) requereu habilitação como terceira interessada. Decisão (ID 412329007) indeferiu reserva de honorários contratuais, determinando sua cobrança em autos próprios. Determinou transferência de R$ 160.956,11 para o processo trabalhista nº 0000379-45.2018.5.05.0195, com base no art. 860 do CPC. Intimou Joseana sobre interesse em intervir. Contra a decisão (ID 412329007), ré opôs Embargos de Declaração (ID 429553533), alegando omissão sobre a quota-parte de Kátia e reiterando a natureza alimentar dos honorários. Requer portanto a reserva dos valores devidos a Kátia. Em petição de ID 434885898, JOSEANA desiste do pedido de habilitação no feito. É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, os embargantes alegam omissão na decisão de ID 412329007, por não ter havido manifestação expressa sobre a destinação da quota-parte pertencente à Sra. KÁTIA CERQUEIRA DA SILVA CASAES, que não é parte na execução trabalhista que motivou a ordem de bloqueio. Razão não assiste à embargante. No caso em tela, os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, especificamente por KATIA CERQUEIRA DA SILVA CASAES (ID 429553535), revela que a pretensão não se coaduna com as hipóteses de cabimento do recurso. A decisão embargada (ID 412329007) foi clara e expressa ao indeferir o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e, principalmente, ao determinar a transferência do valor integral disponível na conta judicial para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, em cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos. A fundamentação para tal determinação foi exaustivamente exposta, pautando-se na cooperação judicial e na primazia da ordem de penhora emanada de Juízo competente. Não há, portanto, contradição interna, omissão ou erro material na decisão que foi embargada, existindo, em verdade, inconformismo com relação à solução alcançada com o pronunciamento judicial. Vejo que o embargante busca apenas alterar o entendimento deste Juízo. A tentativa de rediscutir a destinação dos valores, alegando a meação da embargante e a impossibilidade de cumprimento da ordem trabalhista, configura nítida pretensão de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A função do recurso não é a de promover um novo julgamento, mas sim a de aperfeiçoar o já proferido. Ademais, a alegação de que o valor depositado pertence em parte à embargante, em razão de meação, não tem o condão de obstar o cumprimento da ordem judicial trabalhista neste momento processual. A dívida trabalhista, embora possa ter sido contraída por um dos cônjuges, pode, a depender do regime de bens e da natureza da dívida, recair sobre o patrimônio comum do casal.
Diante do exposto, conheço dos embargos em razão da tempestividade, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos por KATIA CERQUEIRA DA SILVA CASAES (IDs 429553535), por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida. Mantenho integralmente a decisão de ID 412329007 em todos os seus termos e fundamentos. Prossiga-se com o cumprimento da determinação de oficiar o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana para que informe os dados bancários que permitam a realização da transferência dos valores pela Serventia desta 1ª Vara Cível, conforme já determinado. Após a obtenção das informações necessárias e a efetivação da transferência, certifique-se nos autos e junte-se o extrato comprobatório. Em seguida, intime-se a parte ré para que tome conhecimento da presente decisão, bem como para que, havendo pendências, formule requerimentos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari (BA), 22 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa