Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE LIMA RABELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0815436-31.2012.8.05.0001 Defiro o pedido de arresto on line, que deverá ser realizado, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, esse último se necessário. Sendo positivo o bloqueio, total ou parcialmente, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, querendo, no prazo de quinze dias. Paralelamente, na conformidade do disposto no art. 830 do CPC, cite-se o/a(os/as) devedor/a(es/as), pessoalmente ou por hora certa e, frustradas as modalidades de citação mencionadas, cite-se por edital, com o prazo de trinta dias, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do valor executado, sob pena de conversão do arresto em penhora, independentemente da lavratura de termo por se tratar de bloqueio on line. Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, fica, de logo, convertido o arresto em penhora, devendo ser lavrado o respectivo termo e intimadas as partes da conversão do arresto em penhora. A intimação à parte executada deverá ser feita, através do/a(s) advogado/a(s) ou sociedade de advogados do/a executado/a e, na hipótese de não haver advogado/a constituído, a intimação deverá ser feita, pessoalmente ao/a executado/a, por via postal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 13 de maio de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO