Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIOLA MONTEIRO ALVES Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), MICHAEL SILVA DO PRADO (OAB:BA38831), JAMES NERY DE BRITO (OAB:BA56648)
EXECUTADO: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), CAMILA DE MELO NERY (OAB:BA25130), AMANDA CAMBUI PEREIRA (OAB:BA58764) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0359773-65.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigações de fazer, consistentes na entrega de diploma e retificação de histórico escolar, bem como de obrigação de pagar quantia certa, relativa à indenização por danos morais e à multa cominatória. Compulsando os autos, verifica-se que a executada SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA., por meio da petição de ID 531605456, suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, e alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer, acostando comprovante de recebimento do diploma assinado pela exequente, ID 531605457, bem como cópia do documento registrado, ID 531605458. Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados e a requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, conforme ato de ID 546249790, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 565224170. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela executada. A matéria já foi enfrentada no curso do processo, inclusive por ocasião da sentença de mérito, ID 258742505, do julgamento da apelação, ID 258742689, e do agravo de instrumento, ID 258744249. Ademais, o título executivo judicial transitou em julgado em 28 de maio de 2013, conforme ID 258742763, muito antes da fixação da tese relativa ao Tema 1.154 do STF. Assim, nesta fase processual, não se admite a rediscussão de questão já definitivamente estabilizada, sob pena de afronta à coisa julgada, à eficácia preclusiva do julgado e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a competência deste Juízo para o processamento do presente cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de fazer, os documentos de IDs 531605457 e 531605458 comprovam a entrega do diploma de Bacharela em Direito à exequente, devidamente registrado perante a Universidade Federal da Bahia. A parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar, não apresentou impugnação quanto à autenticidade, validade ou suficiência do documento apresentado, tampouco indicou pendência específica relacionada à retificação do histórico escolar ou à expedição do diploma. Nesse contexto, reconheço como cumprida a obrigação de fazer consistente na entrega do diploma e na regularização documental correlata, sem prejuízo da análise autônoma de eventual saldo relativo à obrigação de pagar. Remanesce, todavia, a necessidade de apuração da obrigação pecuniária decorrente do título executivo judicial. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais, além de ter sido cominada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, posteriormente majorada, conforme decisão de ID 258743100. Consta, ainda, bloqueio parcial no valor de R$ 2.978,20, realizado no ano de 2014, conforme ID 258742839, com posterior levantamento noticiado ao ID 258742914. Desse modo, embora reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, não há elementos suficientes, neste momento, para declarar integralmente satisfeita a obrigação de pagar, sobretudo porque eventual saldo remanescente depende de memória de cálculo atualizada, com abatimento dos valores já levantados e delimitação do período de incidência das astreintes, observadas as decisões proferidas nos autos. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela executada no ID 531605456; b) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do diploma e na regularização documental correlata, diante dos documentos de IDs 531605457 e 531605458 e da ausência de impugnação específica pela exequente; c) INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito que entende remanescente; d) Fica a exequente expressamente advertida de que sua inércia ou a ausência de indicação de novos bens à penhora será interpretada como desistência quanto aos valores remanescentes, o que ensejará a extinção definitiva do processo com baixa e arquivamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. e) Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1