Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRAS DO VALE Requerido(a)
REU: AGENICE FARIAS CASTELO BRANCO, JOSE VERAS CASTELO BRANCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0520808-87.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque, Despesas Condominiais] Requerente
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Condomínio Residencial Pedras do Vale em face de Agenice Farias Castelo Branco e Jose Veras Castelo Branco. A empresa Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. protocolou petição (ID 499238719, págs. 3 a 7) requerendo a sua inclusão no polo ativo do processo, por sucessão/sub-rogação nos direitos de crédito, com base em contratos de antecipação de taxas condominiais celebrados com o Condomínio e em sua posterior rescisão. Registro, ainda, a ausência de citação válida da parte ré. Passo a apreciar o pedido e a sanear o feito. O pedido de sucessão processual formulado pela empresa Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. encontra respaldo nas disposições contratuais acostadas aos autos, notadamente as cláusulas que preveem a sub-rogação automática da garantidora nas importâncias adiantadas ao Condomínio em caso de rescisão do contrato, bem como o Termo de Cessão de Crédito. A sub-rogação, que se assemelha a uma cessão de crédito no contexto da relação material, autoriza a substituição do credor originário pelo sub-rogado/cessionário. Assim, posto que a parte ré sequer foi citada, defiro a sucessão processual ativa para determinar a exclusão do Condomínio Residencial Pedras do Vale e a inclusão da empresa Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. no polo ativo da presente Ação Monitória. É imperativo, contudo, que seja regularizada a relação processual pela efetiva citação dos réus, ato não realizado até o momento, o que constitui vício insanável, impedindo o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: DEFIRO a sucessão processual ativa para determinar a exclusão do Condomínio Residencial Pedras do Vale e a inclusão de Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. (CNPJ n. 06.017.377/0001-30) no polo ativo do processo, por sub-rogação/cessão de crédito, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias no registro e na autuação do processo no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito e a devida citação do réu, inclusive com o recolhimento de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito