Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: HAMILTON RIBEIRO BARBOSA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
Requerido: ANDREZZA SANT ANNA DE SOUZA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 8001139-21.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, diante dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais anteriores, requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para busca de ativos em nome das executadas. Outrossim, diante da informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) sob o ID 539965670, que aponta vínculo de emprego da executada Andrezza Sant Anna de Souza perante a empresa Drogaplim Produtos Farmacêuticos Ltda., a parte credora pugna pela prestação de esclarecimentos complementares com o fito de apurar a existência de vínculo ativo e a respectiva remuneração. O pedido de pesquisa junto à SUSEP e à CNSEG merece acolhimento. Os planos de previdência complementar privada, apólices de seguro com cláusula de resgate e títulos de capitalização ostentam natureza de investimento financeiro de caráter privado e não estão abrangidos pela regra geral da impenhorabilidade. Considerando o exaurimento das pesquisas por meio dos sistemas informatizados básicos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), a requisição de informações perante as referidas entidades centralizadoras é medida adequada para a persecução do crédito. No que tange ao requerimento de esclarecimentos complementares sobre o vínculo empregatício e remuneração da executada Andrezza Sant Anna de Souza, verifica-se que o exequente limitou-se a formular pedido genérico para que o Juízo preste os referidos esclarecimentos. Ocorre que a atividade executiva deve ser impulsionada pelo credor, a quem incumbe indicar de forma precisa os meios executivos e as ferramentas de cooperação judiciária que pretende ver utilizadas. Assim, para que o Juízo possa deliberar e adotar a medida adequada sem incorrer em atuação de ofício substitutiva da parte, faz-se necessária a prévia e específica delimitação da diligência que a parte exequente pretende ver realizada para a obtenção de tais dados.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização ou apólices de seguro resgatáveis de titularidade das executadas; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma clara e precisa qual diligência ou consulta a sistema informatizado pretende que este Juízo adote para a obtenção dos esclarecimentos complementares desejados quanto ao vínculo de emprego ativo e à remuneração da executada Andrezza Sant Anna de Souza. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna/Ba, data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito