Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DUARTE COMERCIO INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado(s): AMON LUIS SANTANA REGO DANTAS (OAB:BA55126)
REU: CLERSON BATISTA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8006771-60.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação monitória, ajuizada por DUARTE COMERCIO INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA - ME., em face de CLERSON BATISTA DE SOUZA. Compulsando os autos, constata-se que, no pronunciamento de id 481966137, proferido em 16/01/2025, foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não obstante, apesar de devidamente intimado, conforme a Certidão de Devolução de Mandado em id 532700177, a parte autora quedou-se inerte até o presente momento, sem nenhuma manifestação. Assim, transcorrido o prazo estipulado, pode-se constatar que a parte interessada não atendeu as determinações deste Juízo, sujeitando-se, portanto, às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Ab initio, verifico que foi requerido os benefícios da justiça gratuita, ainda pendente de apreciação. Nesse contexto, em análise dos autos não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, sobretudo porque, não elementos suficientes para aferir a condição financeira da parte autora, razão pela qual, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Superada essa questão processual, passo a análise do caso concreto. Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento do feito. Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demanda ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse, estagnada por longo período, sem qualquer resquício de eventual interesse remanescente da própria requerente. Deste modo, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, por período superior a 30 dias, embora devidamente intimada, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito. Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo. Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso. Com isso, considerando que a parte demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Assim,
diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais. Por fim, havendo o trânsito em julgado e observadas as cautelas necessárias, DÊ-SE BAIXA, submetendo-se o presente feito ao arquivo processual eletrônico definitivo desta vara. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito