Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8030721-77.2020.8.05.0001.
Apelante: Tetris Construcoes E Projetos Ltda - Me Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Apelado: Chefe Do Setor De Julgamento Da Coordenadoria De Tributação E Julgamento Do Município De Salvador Terceiro
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8030721-77.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa:
IMPETRANTE: TETRIS CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME Parte Passiva:
IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8030721-77.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TETRIS CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, contra ato tido por ilegal e abusivo, imputado ao CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO (SEJUL) DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na sua intimação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 23.767/2019 apenas através de edital publicado no Diário Oficial do Município, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em linhas gerais, assevera a impetrante ser microempresa optante do Simples Nacional e, submetida à fiscalização tributária pelo Município de Salvador, foi intimada pessoalmente do Termo de Ação Fiscal nº 1562554, do qual resultou o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 870607.001.2019. Contra o ato de exclusão apresentou Impugnação Administrativa (Processo Administrativo nº 30.175/2019), anexada ao Processo Administrativo nº 23.767/2019. Destaca que, inobstante o Município de Salvador viesse realizando, ao longo de todo o procedimento fiscalizatório, intimações pessoais ou, ao menos, via carta com aviso de recebimento, entendeu por bem a autoridade coatora determinar que a intimação da impetrante acerca do julgamento (e indeferimento) da sua impugnação se desse apenas e tão somente através de publicação no Diário Oficial do Município, sem que sequer constasse desta o nome do representante legal da impetrante, resultando na impossibilitada de interposição do competente Recurso Ordinário ao Conselho Municipal de Tributos. Defende a impetrante a ilegalidade do ato da autoridade coatora que possuía, a todo momento, as informações e os meios necessários para a realização da sua intimação pessoal ou postal, de modo a permitir-lhe o exercício pleno e regular do seu direito de defesa. Sublinha não somente o caráter excepcional da intimação através de publicação de edital no Diário Oficial, mas também que, no bojo do Processo Administrativo nº 23.767/2019, do qual resultou a sua exclusão do Simples Nacional, todas as intimações foram formalizadas pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento, a exceção da decisão do julgamento da sua Impugnação e do decurso de prazo. Entendendo presentes os requisitos legais, finaliza requerendo a concessão, liminarmente, de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato de intimação, por edital publicado no DOM, da decisão que julgou improcedente a impugnação administrativa interposta contra ato de exclusão da Impetrante do Simples Nacional e dos demais atos administrativos dele decorrentes, incluindo os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 870607.001.2019, determinando-se, ainda, a devolução do prazo para apresentação de recurso no Processo Administrativo nº 23.767/2019. Por fim, pugna pela concessão da segurança com a ratificação da medida de urgência para que seja declarada a nulidade do ato coator combatido, afastando os seus efeitos. A exordial (ID. 49893397) veio instruída com procuração e diversos documentos, dentre os quais, cópia de Processo Administrativo de nº 23.767/2019. Medida liminar de tutela provisória deferida no ID 52321277. Devidamente cientificado, o Município de Salvador peticionou no ID 84378801, noticiando o cumprimento da decisão que determinou a reabertura da instancia administrativa, entendendo por satisfeita a pretensão veiculada no writ e deixando de oferecer contestação ao pedido. Em fundamentado parecer (ID 156887861), o Ministério Publico opinou pela concessão da segurança. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Quando da apreciação do pedido de tutela provisória liminar, assim me manifestei: Segundo a nova sistemática processual, inaugurada com a vigência da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada, nas palavras do novo CPC), podendo esta última fundamentar-se em urgência ou evidência. Acerca disso, tem-se que o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300, do CPC/2015, unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. E temos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, o pedido liminar merece acolhimento, vez que se apreende a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, concomitantemente à previsão trazida no art. 293-B, da Lei 7.186/2006, acerca dos meios de realização das intimações – preferencialmente por meio eletrônico e contendo o nome do notificado/autuado e do procurador devidamente constituídos nos autos - tem-se que o mesmo dispositivo, em seus parágrafos terceiro e quarto preceitua que as intimações realizadas de modo pessoal serão feitas mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado. Lei 7.186/2006 – Código Tributário e Rendas do Município de Salvador Art. 293-B As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, ou por meio eletrônico, por edital, de forma pessoal, ou por carta registrada. § 1º A intimação será, preferencialmente, feita por meio eletrônico. § 2º A intimação realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município deverá conter o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituídos nos autos. § 3º A intimação de forma pessoal será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado. § 4º A intimação por carta registrada será expedida para o endereço indicado pelo interessado, com aviso de recebimento. § 5º A intimação por edital será publicada no Diário Oficial do Município. Pois bem. Ainda que não constasse da Legislação Municipal o expresso permissivo quanto à intimação pessoal do autuado, faz-se imperioso ressaltar o sedimentado entendimento da jurisprudência pátria quanto à utilização da intimação editalícia de forma excepcional, apenas quando a Administração não dispuser do endereço completo do interessado ou quando esgotadas as tentativas de intimação deste no endereço constante nos registros oficiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; Resp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após percuciente exame dos elementos de convicção, concluiu ter ficado caracterizada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, porquanto não se configurou, no caso, o pressuposto para que ela ocorresse. Asseverou expressamente que "não houve justificativa plausível para se realizar a intimação por edital antes de se tentar localizar a executada no endereço por ela informado junto à Receita Federal" (fl. 245, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido. (REsp 1802339/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. DESCABIMENTO. 1) o demandante ao apresentar a sua defesa preliminar, informou erroneamente o seu endereço, o que ensejou a sua intimação por edital. No entanto, mesmo esse endereço tendo sido informado apresentando um erro em seu número, os fiscais do Estado já estiveram nessa firma por diversas outras oportunidades, portanto não se justifica a alegação de erro no endereço para que se tenha realizado intimação por edital. 2) No procedimento administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados - mormente quando foi fornecido endereço certo pela parte - sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal. 3) RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005531-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 ). Ao meu ver, não se mostra razoável a preferência da autoridade fiscal pela intimação do contribuinte tão somente através de edital publicado no DOM, notadamente quanto à decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada por aquele na esfera administrativa. Ademais, no caso em tela, verifica-se ter sido a impetrante intimada pessoalmente e por via postal de atos processuais e suas respectivas decisões, durante todo o curso do processo administrativo, dando ensejo a justa expectativa da impetrante de que todos as demais comunicações processuais ocorreriam sob o mesmo formato, não se vislumbrando, assim, justificativa plausível, fática ou jurídica, para que a ciência do julgamento da sua peça de defesa tenha se dado por meio de edital. Unido a tais fundamentos, cuja relevância se mostra, ainda que nessa análise perfunctória, capaz de justificar o acolhimento do pedido de urgência, tem-se o inegável risco causado pela manutenção dos efeitos do ato intimatório na forma como realizado, ensejando no prosseguimento do processo administrativo fiscal, com a concretização da sua exclusão do Simples Nacional e consequente lavratura de notificações fiscais de lançamento para exigência de eventuais créditos, sujeitas a toda sorte de meios de cobrança de que dispõem a Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 300, do CPC, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do ato de intimação, por edital publicado no DOM de 12/12/2019, da decisão que julgou improcedente a impugnação administrativa interposta nos autos do Processo Administrativo nº 23.767/2019, bem como os efeitos de todos os atos subsequentes dele decorrentes, incluindo os do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 870607.001.2019. Como consequência, fica determinado à autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes que proceda com a devolução do respectivo prazo para manifestação da impetrante, oportunizando-lhe a insurgência, por meio do recurso próprio, no bojo do Processo Administrativo nº 23.767/2019, contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada.” Em sua manifestação, o Município de Salvador (ID 84378801), noticiou o cumprimento da decisão que determinou a reabertura da instancia administrativa, entendendo por satisfeita a pretensão veiculada no writ e deixando de oferecer contestação ao pedido. Indubitavelmente, houve implícito reconhecimento da justeza do decisum proferido e da procedência do pedido, de modo que nada há mais a fazer além de ratificar o quanto já decidido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, em consonância com a decisão prolatada no ID 52321277, para declarar a nulidade do ato de intimação, por edital publicado no DOM de 12/12/2019, da decisão que julgou improcedente a impugnação administrativa interposta nos autos do Processo Administrativo nº 23.767/2019, bem como todos os atos subsequentes dele decorrentes, incluindo os do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 870607.001.2019, com reabertura da instancia administrativa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante disposto na Súmula 512 do STF. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, para reexame necessário, apenas com efeito devolutivo. Atribuo a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
31/10/2024, 00:00