Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CARLOS KEPPLER, MARCO AURELIO VERISSIMO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0802183-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc,
Trata-se de pedido de suspensão da Execução Fiscal formulado pelo executado, sob o fundamento de que estaria em recuperação judicial. Requer que seja declarada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição de bens em desfavor da Recuperanda. O exequente apresentou manifestação requerendo que seja mantido o prosseguimento do feito, com a adoção de atos de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. Com efeito,
trata-se de execução fiscal contra devedor em recuperação judicial. Ocorre, entretanto, que em 24 de junho de 2021, a 1ª Seção do STJ decidiu desafetar o Recurso Especial n. 1.694.261 (Tema 987), no qual se discutia a possibilidade de empresa em recuperação judicial sofrer atos de constrição em execução fiscal. Registra-se que o referido tema estava afetado desde 2018, e todos os processos que envolviam a mesma discussão encontravam-se paralisados. A decisão do STJ, de desafetação, fundamentou-se na nova Lei de Falências nº 14.112/2020, na qual é previsto que a recuperação judicial não é óbice ao regular andamento de execução fiscal, do que decorre ser possível a realização de penhora e a execução fiscal não será suspensa. Vale dizer, o que nova Lei de Falências fez foi encontrar um caminho intermediário, onde o juiz da execução fiscal pode determinar constrição de bens contra a empresa em recuperação judicial, cabendo, ao juízo universal não o desfazimento da constrição, mas a sua eventual substituição, se ela recair sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial de modo a ameaçar o soerguimento. Em outros termos, a solução trazida pela Nova Lei de Falências, que entrou em vigor em janeiro com a promessa de dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, delega ao juízo da recuperação o poder de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Mas diz que isso deverá ocorrer "mediante a cooperação jurisdicional" com o juízo da execução. Com tais considerações, registra-se que a nova legislação concilia os entendimentos divergentes existentes sobre a matéria no âmbito do STJ. A 1ª Seção se apoia em precedentes da 2ª Turma que indicam que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se atos constritivos principalmente quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Já a 2ª Seção do STJ, composta pelas 3ª e 4ª Turmas, reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para tratar dos atos de constrição de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias, tendo como foco o princípio da conservação da empresa. Indica o Relator no voto que a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ, afirmando que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". Nesse sentido, o Ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado. Com efeito, entendeu o ministro Mauro Campbell não se mostrar adequada a continuidade da afetação do tema, já que o recurso especial foi interposto nos autos de execução fiscal sem ter havido o prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial, afirmando que "constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". Com este novo posicionamento do STJ se torna imperativo o prosseguimento da presente ação, com a consequente realização, pelo juízo da execução, de atos de constrição patrimonial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte Executada. Proceda a penhora do faturamento como requerido pelo Estado, adotando as medidas pertinente, inclusive as de comunicações requeridas. Adotem as providências de praxe. Salvador, 16 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO