CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
Autor
TORTORO MADUREIRA E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI
CPF
Reu
MAIANA TALINE SANTOS SILVA
CPF
Reu
PAULO CESAR GOMES PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MAIANA TALINE SANTOS SILVA
OAB/BA 43380·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR GOMES PEREIRA
OAB/BA 716·CPF·Representa: Autor
DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI
OAB/BA 39188·CPF·Representa: Autor
TIAGO DA SILVA SOARES
OAB/BA 33545·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo nº: 0300792-43.2013.8.05.0022 Demandante: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outrosDemandado(a): ZELIMAR AFONSO CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que houve intimação dos executados por seus advogados constituídos para manifestarem da penhora de valores realizada no sistema sisbajud id. 556441305, transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada e em face da petição da exequente em id. 560107297, encaminho os autos a conclusão. Barreiras/BA, aos 24/07/2026. Joventina Maria Sales Neta. Diretora de Secretaria.
27/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Representante(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)
EXEQUENTE: ZELIMAR AFONSO Representante(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI (OAB:BA39188), MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380), PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte autora/ré acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) em anexo, bem como
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300792-43.2013.8.05.0022 intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Bem como fica intimado o executado, por seu advogado, para querendo, manifeste no prazo de 05 dias nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC BARREIRAS/BA, 11 de maio de 2026.JOVENTINA MARIA SALES NETA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)
EXEQUENTE: ZELIMAR AFONSO Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI (OAB:BA39188), MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380), PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300792-43.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ZELIMAR AFONSO, visando a satisfação de crédito exequendo no valor de R$ 91.722,36 (noventa e um mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais. O exequente requer: Penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática por 30 dias consecutivos; Apreciação e cumprimento das diligências em sigilo, sem prévia ciência ao executado (art. 854, CPC); Intimações exclusivamente em nome do patrono Carlos Augusto Tortoro Junior. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Verifico que o executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação, configurando-se a inércia que autoriza o prosseguimento executivo. A penhora online via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática, é medida adequada e proporcional à satisfação do crédito, encontrando amparo no art. 854 do CPC e na Resolução nº 396/2021 do CNJ. O pedido de sigilo também é cabível, visto que a prévia ciência ao executado poderia frustrar a efetividade da medida constritiva, exercendo-se o contraditório de forma diferida.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos para: Determinar a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, até o limite de R$ 91.722,36; Determinar o cumprimento da diligência em sigilo, sem prévia intimação do executado, nos termos do art. 854 do CPC; Determinar que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247.319, no endereço eletrônico [email protected]. Expeça-se a ordem necessária ao SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Representante(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)
EXEQUENTE: ZELIMAR AFONSO Representante(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI (OAB:BA39188), MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380), PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte autora/ré acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) em anexo, bem como
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300792-43.2013.8.05.0022 intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Bem como fica intimado o executado, por seu advogado, para querendo, manifeste no prazo de 05 dias nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC BARREIRAS/BA, 11 de maio de 2026.JOVENTINA MARIA SALES NETA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)
EXEQUENTE: ZELIMAR AFONSO Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI (OAB:BA39188), MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380), PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300792-43.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ZELIMAR AFONSO, visando a satisfação de crédito exequendo no valor de R$ 91.722,36 (noventa e um mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais. O exequente requer: Penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática por 30 dias consecutivos; Apreciação e cumprimento das diligências em sigilo, sem prévia ciência ao executado (art. 854, CPC); Intimações exclusivamente em nome do patrono Carlos Augusto Tortoro Junior. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Verifico que o executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação, configurando-se a inércia que autoriza o prosseguimento executivo. A penhora online via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática, é medida adequada e proporcional à satisfação do crédito, encontrando amparo no art. 854 do CPC e na Resolução nº 396/2021 do CNJ. O pedido de sigilo também é cabível, visto que a prévia ciência ao executado poderia frustrar a efetividade da medida constritiva, exercendo-se o contraditório de forma diferida.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos para: Determinar a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, até o limite de R$ 91.722,36; Determinar o cumprimento da diligência em sigilo, sem prévia intimação do executado, nos termos do art. 854 do CPC; Determinar que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247.319, no endereço eletrônico [email protected]. Expeça-se a ordem necessária ao SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Outras Decisões
09/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ZELIMAR AFONSO Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA SOARES, DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI, MAIANA TALINE SANTOS SILVA, PAULO CESAR GOMES PEREIRA
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam os executados, intimados, por seus advogados, para que paguem o débito, no prazo de 15 dias, ou querendo, impugnem o cumprimento de sentença, nos termos da petição d cumprimento de sentença juntada em ids. 497918121 ao 497918123. Barreiras, Bahia. Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) n. 0300792-43.2013.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ZELIMAR AFONSO Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA SOARES, DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI, MAIANA TALINE SANTOS SILVA, PAULO CESAR GOMES PEREIRA
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam os executados, intimados, por seus advogados, para que paguem o débito, no prazo de 15 dias, ou querendo, impugnem o cumprimento de sentença, nos termos da petição d cumprimento de sentença juntada em ids. 497918121 ao 497918123. Barreiras, Bahia. Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) n. 0300792-43.2013.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
19/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zelimar Afonso Castilho Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-A)
Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300792-43.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIMAR AFONSO CASTILHO Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-A)
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0300792-43.2013.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor ZELIMAR AFONSO CASTILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Barreiras nos autos da Ação de Consignação em pagamento nº 0300792-43.2013.8.05.0022 ajuizada em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A interposição do recurso não foi acompanhada de recolhimento do preparo. Intimado a comprovar a hipossuficiência, o apelante não apresentou documentos hábeis e a gratuidade de justiça foi indeferida. Determinado o recolhimento das custas em dobro, o autor peticionou reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita mediante parcelamento das custas. É o que importa relatar. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo indispensável sua demonstração para o conhecimento do recurso. Em casos excepcionais, como a concessão da gratuidade de justiça, haverá dispensa no recolhimento do preparo. Na dicção do art. 1.007, do CPC, se for insuficiente ou ausente o preparo, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para complementar o valor ou recolher em dobro o preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Em caso de pedido de gratuidade de justiça na peça recursal, se indeferido o benefício o recorrente deverá ser intimado para recolher o preparo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (..) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pela leitura conjunta dos dispositivos, constata-se que, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, se não for atendida a determinação do magistrado de recolhimento do preparo, o recurso não será conhecido em razão da deserção. No presente caso, o recorrente interpôs apelação e pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que foi indeferido. Intimado a recolher o preparo, peticionou solicitando o parcelamento das custas. O parcelamento, no entanto, é uma forma de concessão parcial da gratuidade de justiça, a qual já havia sido indeferida. Deve-se ressaltar que mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender os prazos legais ou os determinados pelo magistrado. Assim, embora devidamente intimado, o apelante deixou de cumprir a determinação de recolhimento do preparo, de modo que o recurso apresentado é deserto e, como tal, não pode ser conhecido. Por esta razão, com base no art. 932, III, do CPC/2015, ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal — preparo —, NÃO CONHEÇO da apelação. Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafiará multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zelimar Afonso Castilho Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-A)
Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300792-43.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIMAR AFONSO CASTILHO Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-A)
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0300792-43.2013.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ZELIMAR AFONSO CASTILHO contra decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n° 0300792-43.2013.8.05.0022, ajuizada em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sua apelação, a autora pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça, afirmando que, apesar do indeferimento do benefício na origem, a gratuidade foi concedida em outro processo. Afirma que está doente, o que compromete significativamente seus recursos financeiros. No mérito, aduz que o valor da causa deve corresponder ao valor que se pretende consignar; que a cláusula de eleição de foro é nula; que a petição inicial foi recepcionada pelo magistrado, pois atendia aos requisitos do art. 319 do CPC; que a tramitação do processo por 10 anos e o julgamento sem análise do mérito viola princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. Pede o provimento do recurso. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, aduz que a gratuidade de justiça não deve ser concedida, que a apelante deve recolher em dobro as custas e que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que o processo visa a revisão de cláusulas contratuais e o valor da causa deve refletir o valor do contrato. Salienta a validade de cláusula de eleição de foro. Assevera que a inicial é inepta porque o objetivo da ação é a apresentação de uma proposta de acordo, a qual não fora aceita pela apelada. Pugna pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. O enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal. Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência aplica-se apenas à pessoa natural: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Considerando que se trata de recurso de Apelação, o valor das custas a recolher está previsto no item XXVI, a, da Tabela de Custas do TJBA. Como não houve condenação, deve-se considerar o valor da causa para a fixação do valor das custas a serem pagas. O valor atribuído à causa foi alterado de ofício pelo magistrado, para R$ 352.000,00, de forma que o valor do preparo é de R$ 3.588,44. A apelante, embora alegue que passa por dificuldades financeiras, não consegue provar referida dificuldade. Verifica-se que a petição inicial relata a celebração de um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, em que o pagamento mensal, no ano de 2015, era de R$ 4.200,00. É certo que pessoa com parcos recursos não poderia arcar com parcelas em referido valor e, por isso, o magistrado a quo afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor. A gratuidade de justiça foi indeferida e a autora efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 61074054), mas voltou a requerer a gratuidade no recurso. Intimada a apresentar provas da sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, a apelante apresenta petição informando a juntada de declaração de imposto de renda e último extrato bancário. Dentre os documentos anexados, no entanto, não há a declaração de imposto de renda, mas sim demonstrativo de pagamentos do plano de saúde no ano de 2023. O outro documento anexado é um print do aplicativo do banco demonstrando as últimas transações financeiras realizadas pela apelante, de um período de aproximadamente 10 dias, não sendo capaz de demonstrar a suposta dificuldade financeira pela qual passa a autora. Constato, portanto, que não foram anexados documentos hábeis a demonstrar a existência de dificuldades financeiras atuais que impossibilitem a apelante de arcar com o valor das custas recursais.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada e concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a apelante pague as custas recursais, sob pena de deserção da Apelação. Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de outubro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator