Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RUBEM FEITOZA DE SOUZA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: LUCIA HELENA SANTIAGO CERQUEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA DO ART. 234 DA LEI N. 7.186/2006 (CTRMS) E DO ART. 36, § 2º, DO DECRETO MUNICIPAL N. 17.671/2007 AO CASO CONCRETO. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROCEDER À BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO NO CGA DE OFÍCIO APÓS DOIS ANOS SEM APRESENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA NO ÂMBITO DO EG. TJBA. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERSEGUIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0799309-76.2016.8.05.0001
Vistos, etc. RUBEM FEITOZA DE SOUZA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, sob a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por ausência do fato gerador do ISS nos exercícios de 2012 a 2015. Acrescentou que, embora estivesse inscrito como contribuinte autônomo no Cadastro Geral de Atividades do Município, não exerceu atividade econômica tributável, razão pela qual não se operou a obrigação tributária Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade com o desbloqueio dos valores contidos em suas contas bancárias, bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD e, acaso já transferidos tais valores para uma conta judicial, que seja determinada a expedição do competente alvará judicial eletrônico, em favor do executado. Instado a manifestar-se, o excepto deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC". (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Sobre a matéria versada na Exceção de Pré-Executividade, qual seja, a ilegitimidade de parte na CDA, verifica-se que razão assiste à parte excipiente, posto que restou comprovado nos autos que o executado não exerceu atividade econômica tributável no período entre 2012 a 2015, o que afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se a declaração expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, atestando que não há registro de solicitação para emissão de notas fiscais de prestação de serviços em nome do excipiente entre os exercícios de 2007 a 2023, período que abrange os anos de cobrança. Nesse contexto,
trata-se de documento oficial da própria Administração Tributária Municipal, com presunção de veracidade, que reforça a inexistência de atividade econômica sujeita ao tributo. Além disso, o executado anexou extrato previdenciário do CNIS, o qual revela que, durante parte do período cobrado, manteve vínculo empregatício com pessoa jurídica (M & G Imagem e Beleza LTDA, entre 2013 e 2014), e, nos anos subsequentes, efetuou contribuições como segurado facultativo ou contribuinte individual, sem qualquer vínculo com pessoa jurídica ou indício de prestação de serviços tributáveis, vejamos o entendimento jurisprudencial: ''APELAÇÃO CÍVEL n. 0753796-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0753796-51.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada LUCIA HELENA SANTIAGO CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator" (TJ-BA - Apelação: 07537965120178050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Ressalta-se que, os documentos constantes dos autos, constitui conjunto probatório hábil a elidir a presunção de regularidade fiscal decorrente da inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, revelando a inexistência do fato gerador do ISS no período indicado na CDA e, por conseguinte, a ilegitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da presente execução. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. Determino, por conseguinte, a restituição em favor do excipiente de eventuais valores bloqueados Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, às expensas do excepto e levando em consideração o proveito econômico pretendido nesta ação. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 19 de maio de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO