Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JB PROJETOS, INSTALACOES E MANUTENCOES ESPECIALIZADAS LTDA
REU: EZENTIS ENERGIA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020173-60.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória ajuizada por JB PROJETOS, INSTALACOES E MANUTENCOES ESPECIALIZADAS LTDA em face de EZENTIS ENERGIA S.A. (anteriormente EZENTIS BRASIL S.A.), objetivando o pagamento de R$ 150.354,21, referente a serviços de zeladoria prestados e não pagos, conforme 12 notas fiscais e ordens de serviço. O réu foi citado por AR e, após transcurso do prazo sem manifestação, a autora peticionou informando a decretação da autofalência da ré em processo que tramita em São Paulo, requerendo a suspensão do feito e a habilitação do crédito no juízo universal. Este juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a intimação da ré, na pessoa de seu administrador judicial, para opor embargos à ação monitória. A ré, Massa Falida de Ezentis Brasil S.A., por meio de seu administrador judicial, opôs embargos à ação monitória, alegando a competência do juízo falimentar como juízo universal e a extinção do feito por ausência de interesse de agir, uma vez que o crédito da autora já foi relacionado no edital de credores da falência. A autora, por sua vez, impugnou os embargos, sustentando a intempestividade dos embargos, a iliquidez do crédito e a divergência de valores entre o débito cobrado nos autos e o valor listado no edital da falência. Requer, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. DEFIRO o benefício à ré, Massa Falida de EZENTIS ENERGIA S.A., em virtude da comprovação de sua hipossuficiência, conforme os documentos juntados aos autos. Da Competência deste juízo. A controvérsia quanto à liquidez do crédito não afasta a competência deste juízo para o processamento da ação monitória até a constituição do título executivo judicial. A existência de divergência de valores, inclusive, reforça a necessidade do prosseguimento do feito para que se apure o valor líquido e certo do crédito. O § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende as ações e execuções, mas o § 2º do mesmo artigo expressamente ressalva as ações que demandam quantia ilíquida. A ação monitória, que visa a formação de um título executivo judicial, é um procedimento que visa à obtenção de um crédito líquido, o que se enquadra na exceção legal. A decisão anterior deste juízo, datada de 22/11/2023, já havia indeferido o pedido de suspensão do feito, entendendo que a decretação da falência não acarreta a suspensão das ações que demandam quantia ilíquida, que continuam a tramitar no juízo onde foram propostas até a definição do crédito líquido. Da intempestividade dos embargos. A decisão que determinou a oposição dos embargos foi publicada em 23/11/2023, com prazo final em 18/12/2023. O AR de citação foi juntado aos autos em 22/03/2023, sendo o aviso de recebimento positivo. Diante disso, os embargos monitórios protocolados em 12/04/2024 são intempestivos e não podem ser conhecidos. A alegação de que a parte embargante aguardava a juntada do AR de citação para opor os embargos não se sustenta, pois o AR positivo já havia sido juntado aos autos em 22/03/2023. Ademais, determinada nova intimação, id.421377197, a acionada opôs embargos somente após o decurso do prazo concedido (id.439730693).
Ante o exposto, decreto a revelia da acionada. Do julgamento antecipado. A matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida pela parte autora, e a ré não apresentou embargos tempestivamente para discutir o mérito da dívida. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC. No mérito, a ação é procedente. A autora apresentou prova escrita da dívida, consistente em notas fiscais, pedidos de compra e e-mails de cobrança, que demonstram a existência da obrigação e a prestação dos serviços. A ausência de embargos tempestivos por parte da ré resulta na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme estabelecido no art. 701, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por consequência, determino a imediata constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC e condeno à ré ao pagamento da quantia de R$ 150.354,21 (cento e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) em favor da autora, JB PROJETOS, INSTALACOES E MANUTENCOES ESPECIALIZADAS LTDA. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada nota fiscal, Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da ré, em 22/03/2023. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem prejuízo da execução do título ora constituído, o crédito líquido deve ser habilitado no juízo universal da falência, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)