Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353-A)
APELADO: CELESTINO SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): SIDNEY NUNES COSTA (OAB:BA16538-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-37.2011.8.05.0182 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Vistos. Constatou-se, por meio da certidão de óbito juntada sob ID 91022313, o falecimento da parte autora CELESTINO SOUZA SANTOS, fato que repercute diretamente na sua legitimidade processual e exige a devida regularização da relação jurídico-processual. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, observando-se que a substituição deve ser promovida no processo, a fim de que a demanda não reste prejudicada. De igual modo, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a suspensão do processo em relação à parte falecida, até que haja a formalização da habilitação processual. Assim, suspendo o feito e determino a intimação do patrono do falecido, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização da sucessão processual, promovendo a habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte falecida, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO por perda superveniente de pressuposto de admissibilidade. Fica desde já consignado que, não havendo habilitação dos sucessores, o recurso interposto pela parte falecida poderá ser julgado prejudicado, diante da ausência de regularização da capacidade processual necessária ao seu prosseguimento. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator