Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: MARIZETTE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação foi interposta pelo Município de Teixeira De Freitas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0505318-07.2017.8.05.0256 ajuizada contra MARIZETTE DOS SANTOS TEIXEIRA, ora apelada, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada. Em suas razões recursais (ID. 100412223), o apelante sustenta que a falta de indicação do CPF da parte executada não constitui requisito essencial ao prosseguimento da execução fiscal. Aponta que o endereço da devedora consta tanto da petição inicial quanto da Certidão de Dívida Ativa, restando prejudicado apenas o dado cadastral de identificação pessoal. Defende a aplicação da Súmula n.º 558 do STJ - segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada -, bem como os precedentes firmados no REsp 1.450.819/AM (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), no AgInt no REsp 1.633.551/AM e no REsp 1.643.496/AM, todos da Segunda Turma do STJ, nos quais se assentou que a exigência de CPF não encontra amparo no art. 6.º da Lei n.º 6.830/1980, diploma que, por sua especialidade, prevalece sobre a legislação geral. Acrescenta que a indicação do CPF tampouco é indispensável aos atos de constrição patrimonial, dado que a penhora em dinheiro não é absoluta e a ordem de preferência pode ser alterada no interesse da satisfação do credor. Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para anular/reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. O apelo foi recebido em ambos os efeitos e, tendo a ação sido extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. É o Relatório A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do número do CPF da parte executada, mesmo após intimação do ente público para tanto. A matéria em análise não demanda maiores digressões, porquanto já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, cujo entendimento é vinculante. A execução fiscal é regida por legislação especial, a Lei nº 6.830/80 (LEF), que, em seu artigo 6º, estabelece os requisitos essenciais e simplificados para a petição inicial, não incluindo entre eles a obrigatoriedade de indicação do CPF ou RG do devedor. Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que acompanha a inicial, constitui o título executivo e deve conter os elementos descritos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da LEF. Tais dispositivos exigem, entre outros, o nome do devedor e, "sempre que conhecido, o domicílio ou a residência". A própria lei, portanto, reconhece que nem todos os dados de qualificação estarão sempre disponíveis. No caso dos autos, a petição e a CDA, contêm o nome completo do executado e seu endereço, elementos suficientes para, em tese, viabilizar o ato citatório e o desenvolvimento válido do processo, atendendo ao disposto na legislação de regência. Ademais, a exigência de indicação do CPF/CNPJ, imposta pelo Juízo de origem com base em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, não pode se sobrepor à lei federal específica que rege a matéria. Outrossim, atos normativos de natureza administrativa, embora relevantes para a organização e gestão processual, não têm o condão de criar requisitos de admissibilidade da ação não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Essa questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 876, que fixou as seguintes teses: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06." Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o feito por ausência de um requisito não previsto na lei especial e contrariando precedente vinculante, merece ser reformada. Não é outro o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXE-CUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF E NÚMERO DO ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previso na LEF. 2. Incidência do Tema Repetitivo n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8003947 30.2022.8.05.0004; Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível; disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 31/10/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505318-07.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 06 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR