Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Alexandre Azevedo Alves Da Cruz
Executado: Rancho Do Leite Industria E Comercio De Laticinios Ltda
Executado: Luciana Prado Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015711-67.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ALEXANDRE AZEVEDO ALVES DA CRUZ e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0015711-67.2012.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial que está tramitando sem êxito na localização de bens da parte executada. Após permanecer suspenso na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, o feito arquivado provisoriamente aos 10 de setembro de 2019, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para o exercício da pretensão, conforme estabelecido pelo art. 206-A do Código Civil. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo para o ajuizamento da execução é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Neste sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”. Após diversas tentativas de localização de bens da parte executada, os autos foram suspensos e posteriormente arquivados provisoriamente – mais precisamente em 10 de setembro de 2019, permanecendo sem movimentação desde então. Não há dúvida que o prazo da prescrição intercorrente foi atingido. O feito permaneceu sem nenhuma manifestação da parte exequente durante todo o período em que esteve arquivado provisoriamente. Além disso, a reforma advinda da Lei 14.195/2021 deixou claro que a questão é puramente objetiva, ou seja, se foram localizados ou não bens do devedor antes do tempo necessário para atingir a prescrição intercorrente, afastando a exigência da configuração de desídia por parte do credor. Por fim, afasto o pedido de desistência requerido pela parte autora no id 434308024, uma vez consubstanciada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, consumada a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto § 5º, do art. 921, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória da Conquista, 10 de outubro de 2024. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito