Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Aluisio Dos Reis
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Pedro Lopes De Oliveira Filho (OAB:PI1962) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: MONITÓRIA n. 0000129-78.2009.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:PI1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
REU: ALUISIO DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000129-78.2009.8.05.0194 Monitória Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ALUISIO DOS REIS, em 04.11.2009, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível, representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, Operação n° 01/9800292701-001 e 01/9800292702-001. 2. Determinada a citação do(a) promovido(a) em 18.03.2010 (ID n. 23453777), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte promovente foi requerida a suspensão do processo em 04.09.2013, 03.01.2017 e 18.04.2019, conforme se vê nas ID´s ns. 23453810, 23453838 e 27169151, respectivamente. 4. Em 18.07.2022, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, com expedição de citação para a parte demandada (ID n. 215545733), a qual restou inexitosa, conforme ID n. 401757505. 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 6. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralização do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 7. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão autoral que igualmente acarreta a extinção da execução. 8. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 9. Prescrita a execução, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, como é o caso da nota de crédito rural pignoratícia prescrita, que perdeu a eficácia de título executivo e, por isso, passou a ser mera prova escrita do crédito, possível o ajuizamento de ação de cobrança ou monitória. 10. Entretanto, cinge-se a controvérsia em saber se a demora havida na citação do demandado pode acarretar a declaração de prescrição do direito autoral. 11. No caso dos autos, o título objeto da lide é referente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária vencidas em 12/08/2006, sendo, portanto, este o marco inicial do computo da prescrição direta. 12. Na hipótese, a ação foi distribuída em 04.11.2009 e o despacho inaugural proferido em 18.03.2010, restando, a priori, interrompido o decurso do prazo prescricional, por força da previsão contida no art. 202, inciso I do Código Civil. 13. Ocorre que a citação do demandado sequer foi concretizada até esta data, limitando-se o(a) credor(a)/promovente a requerer, apenas, a suspensão do feito por inúmeras vezes consecutivas, tendo decorrido mais de 17 (dezessete) anos do vencimento do título, sendo, portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição. 14. Assim sendo, diante do transcuro de longo período, é evidente a consumação da prescrição direta do título extrajudicial. 13. Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJ-MT 00006776120168110107 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC.III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0006185-85.2007.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 10/06/2019). 14. Assim, decorreram-se mais de 11 (onze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco requerimentos para citação da parte. 15. É de bom alvitre ressaltar, ainda, que a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional. 16. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte promovente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 17. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 18. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 19. Sobre o tema, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 20. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 21. Dito isto, é que a atuação desidiosa do(a) autor(a), ao não se empenhar em diligenciar a citação do(a) promovido(a), justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. 22. Por fim, o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz a decretação de ofício da prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: §1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 26. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 27. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito