Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON QUIRINO DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA (OAB:BA21077)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000488-48.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de ação de benefício previdenciário proposta por ADAILTON QUIRINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido no exercício da atividade de agricultor. A demanda foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, sob o n. 0002596-50.2018.4.01.3301, conforme consta do (ID 83027814), vindo a este Juízo Estadual após decisão de declínio de competência fundamentada na natureza acidentária da pretensão (ID 83027930 - Pág. 28). O feito teve regular processamento na esfera federal, com a realização de perícia médica (ID 83027930 - Pág. 6) e colheita de depoimento pessoal e testemunhal em audiência de instrução (ID 83027930 - Pág. 27). Após o recebimento dos autos nesta Comarca, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 95356396). O réu apresentou contestação (ID 97678111), arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial e de incapacidade laborativa que justifique o amparo previdenciário. Seguiu-se a réplica da parte autora (ID 374334015), que pugnou pela procedência do pedido com base na prova produzida. Buscando o saneamento do processo, este Juízo empreendeu esforços para a obtenção da mídia digital contendo a gravação da audiência realizada na esfera federal (ID 434780578), todavia, o Juízo Federal informou a impossibilidade de envio por ausência do arquivo nos registros daquela unidade (ID 481995946). Diante de tal impasse, as partes foram intimadas para se manifestar (ID 481998806), tendo a parte autora reiterado os pedidos anteriores (ID 499167945). Posteriormente, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse concreto no feito, sob pena de extinção por abandono (ID 525996579). O mandado de intimação restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização do autor no endereço indicado na exordial, ressaltando a necessidade de dados complementares para a diligência (ID 527316496). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente deliberação reside na análise da viabilidade de prosseguimento da demanda diante da inércia da parte autora e da frustração de sua intimação pessoal por desatualização de endereço. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o processo encontra-se paralisado, aguardando o cumprimento de ato e de diligência efetiva pela parte requerente há período consideravelmente superior ao limite de 30 (trinta) dias previsto na legislação adjetiva. É imperioso reconhecer que a prestação jurisdicional, embora orientada pela primazia do julgamento de mérito, não pode ser mantida em estado de suspensão indefinida por desídia do interessado, sob pena de comprometer a celeridade e a própria eficácia do sistema judiciário. A despeito do Código de Processo Civil de 2015 ter consagrado o princípio da primazia da resolução do mérito, tal norma deve ser interpretada de forma sistemática com os deveres de eficiência e cooperação, estabelecidos nos artigos 6º e 8º do referido diploma. O legislador buscou um equilíbrio dinâmico na relação processual, condicionando a obtenção de uma sentença de mérito à postura colaborativa das partes. Quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, negligenciando o impulsionamento do feito, ele rompe com o dever de cooperação, inviabilizando a análise do direito material pretendido. Nessa perspectiva, o magistrado atua não apenas como condutor de um processo individual, mas como gestor de uma unidade jurisdicional que lida com um acervo volumoso. A eficiência, que substituiu o conceito tradicional de economia processual, exige que o Juiz busque o máximo proveito da atividade judicial com o mínimo de recursos disponíveis. Manter tramitando processos estagnados por culpa exclusiva da parte prejudica a coletividade dos jurisdicionados, pois consome tempo e estrutura que deveriam ser destinados a feitos em que há efetivo interesse e movimentação das partes. A par disso, observa-se que a falta de impulsionamento foi tolerada por este Juízo por tempo muito superior ao razoável, superando as balizas indicadas pelo legislador para caracterizar o abandono. Note-se que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de sua patrona, não logrou êxito em fornecer os subsídios necessários para a continuidade da instrução, especialmente após a notícia de perda da prova oral colhida anteriormente. Somado a isso, a tentativa de intimação pessoal restou inviabilizada pela desídia do autor em manter seu endereço atualizado nos autos, conforme certidão negativa acostada no (ID 527316496). É obrigação processual das partes e de seus procuradores a atualização constante do endereço para recebimento de comunicações judiciais, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A omissão nesse dever atrai a incidência do artigo 274, parágrafo único, da mesma Lei, que presume válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado em razão de mudança de domicílio não comunicada. Tal regra visa justamente impedir que a desídia da parte em não informar seu paradeiro se torne um óbice intransponível à marcha processual. Dessa maneira, ante a inércia do subscritor da inicial e a impossibilidade fática de localização da parte autora, em virtude da ausência de dados atuais no processo, a intimação pessoal para fins de extinção considera-se aperfeiçoada por força de lei. O Poder Judiciário não pode ser compelido a realizar diligências extraordinárias ou buscas em outros sistemas quando a própria parte, maior interessada na causa, descura-se do dever básico de informar onde pode ser encontrada. A solução adequada para o caso é a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a redução do acervo da unidade e concentrando esforços nos processos que guardam utilidade prática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.354.017/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte.4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.495.046/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.) (g.n.) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 1.299.609/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.) (g.n.) Portanto, restam plenamente configurados os requisitos para o reconhecimento do abandono da causa, uma vez que a paralisação se deu por negligência da parte autora por tempo superior a trinta dias e a intimação pessoal foi considerada válida diante da falha no dever de atualização residencial. O desfecho extintivo é o único caminho compatível com a gestão eficiente do processo e com a ordem jurídica vigente, que não admite a perpetuação de lides desamparadas pelo impulso de quem as iniciou. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tal verba por força do deferimento anterior da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito