Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Medlevensohn Comercio E Representacoes De Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Leandro Brandao Assis (OAB:RJ136188)
Executado: Alves Ribeiro Lojas De Departamentos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000825-69.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EXEQUENTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): LEANDRO BRANDAO ASSIS (OAB:RJ136188)
EXECUTADO: ALVES RIBEIRO LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000825-69.2023.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de COMERCIAL ALVES RIBEIRO LTDA, objetivando, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição. Por meio da despacho de id 399871703, foi determinada a citação do demandado. Expediu-se CP de citação, a qual retornou sem cumprimento em face da não localização do citado (id 419387861). Determinada a intimação da parte Autora para manifestar acerca da certidão do Oficial, esta quedou-se inerte ( id 465704028 e 481795239). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo o julgamento na forma do art. 354 do Código de Processo Civil. Como se sabe, a citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual, induzirá à extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consoante relatado acima, o Demandado COMERCIAL ALVES RIBEIRO LTDA, ainda não foi citado para tomar conhecimento da presente ação. Instada a providenciar a citação, a parte autora quedou-se inerte. Assim sendo, diante da ausência de citação da parte ré, de rigor, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (grifo nosso) A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do Autor. É o necessário para o deslinde do feito. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais ensejará a imposição da multa, ex vi do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de citação do(a) Demandado(a). Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. P.R.I. Poções/BA, 15 de janeiro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito