Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: SILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001175-82.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de petição apresentada pela parte executada no ID 552444537, na qual requer o desentranhamento dos documentos protocolados sob os IDs 552444530, 552444532 e 552444533. Ao analisar os referidos documentos, constato que tratam de petição e procuração referentes a pessoa estranha à lide, a Sra. Daniela da Silva Santos, bem como mencionam processo diverso (nº 8000860-67.2025.8.05.0196) em trâmite na Comarca de Pindobaçu/BA. Portanto, resta evidenciado que tais peças foram colacionadas por equívoco, sendo inteiramente alheias ao presente objeto processual. Desse modo, com fundamento no princípio da ordem e regularidade processual, defiro o pedido de desentranhamento. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da visibilidade ou ao bloqueio definitivo dos documentos de IDs 552444530, 552444532 e 552444533, certificando-se nos autos a providência adotada. Ademais, observo que os autos aguardam o cumprimento das medidas constritivas anteriormente deferidas. Nesse sentido, determino o integral cumprimento da decisão de ID 520556060. Posto isso, após a realização das diligências, deverá a Secretaria providenciar a juntada imediata dos resultados aos autos. Em havendo retorno positivo das consultas, proceda-se na forma da decisão de ID 520556060, promovendo-se a intimação da executada para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso os resultados sejam negativos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de maio de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO