Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jackson Cunha Da Silva Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a. Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038994-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JACKSON CUNHA DA SILVA Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156)
REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA Sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038994-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. A parte autora, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da parte ré, igualmente identificada. Aduziu, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da Ré e encontrar-se em situação de adimplência em relação as mensalidades contratuais. Disse, no entanto, ser portadora de obesidade mórbida, além de outras doenças associadas, e que, ao solicitar internamento em clínica especializada de obesidade, a Ré negou o tratamento, dizendo não haver previsão de cobertura contratual para tal. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, a declaração de nulidade da cláusula restritiva da cobertura ao tratamento de obesidade mórbida. Foi deferida parcialmente a tutela, complementada posteriormente e referendada em segundo grau. Citada, a Ré apresentou defesa e documentos, dizendo, em suma, que o pedido da Autora não procede, diante da inexistência de cobertura contratual. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos e correção do valor da causa. Relatados, decido. O processo reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, em razão de não haver necessidade de produção de provas. Entendo por manter o valor da causa, por se tratar de busca de tratamento sem tempo certo de encerrar. A questão deve ser analisada à luz das disposições insertas no CDC, haja vista se tratar de típico contrato de adesão, celebrado de forma pré-concebida e imposta ao consumidor. Com efeito, os relatórios médicos apresentados comprovam que a Autora padece de doença crônica, obesidade mórbida, com iminente risco de morte em decorrência de complicações cardiovasculares. Dessa forma, o tratamento em questão propõe reverter a gravidade das patologias apresentadas, amenizar as co-morbidades, enfim, melhorar a saúde e a qualidade de vida da Autora. Nesse sentido, o internamento foi prescrito por médico endocrinologista, especialista em metabologia, tendo o mesmo firmado o seu convencimento a partir dos exames clínicos apresentados. A justificativa da Ré, por sua vez, não procede. A negativa de autorização para a internação ocorreu sob o argumento de inexistência de cobertura contratual, dizendo, também, que a clínica proposta não é adequada para o tratamento de obesidade, além de não ser referendada pelo Plano. Ora, o Conselho Federal de Medicina afirma que a obesidade mórbida é doença e que tal necessita de tratamento especializado. Nesse sentido, afasta-se a idéia de que o internamento tem finalidade estética. Também, a Clínica de Obesidade Ltda não é um SPA, e sim, um estabelecimento especializado no tratamento de diversos tipos de obesidade, devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina e no CREMEB. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. AUTORIZAÇAO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA. PRESCRIÇAO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM SPA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HAVENDO INDICAÇAO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA ATRAVÉS DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA, NAO CABE À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NAO SERIA ADEQUADO AO PACIENTE, POIS JÁ TERIA SE SUBMETIDO A CIRURGIAS DE SEPTAÇAO GÁSTRICA.h. TJBA - APELAÇÃO: APL 803312009 BA 8033-1/2009. Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. Julgamento: 25/11/2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL "SEGURO SAÚDE. OBESIDADE MORBIDA. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de indenização. Obesidade morbida. Decisão judicial determinando a prestação do serviço. A obesidade morbida esta catalogada desde 1996 na Associação Médica Brasileira, incorporando-se às enfermidades cobertas, obrigatoriamente, pelo seguro. Logo, a partir do momento em que a moléstia e, oficialmente, reconhecida pela entidade que congrega a sociedade médica, passa a ter regular cobertura, sem que se altere o contrato original. A recusa da Seguradora de Plano de Saúde a autorizar internação para procedimento cirúrgico a hospital a ela credenciado, de paciente que necessitava de intervenção cirúrgica, constitui descumprimento abusivo do contrato. A ser de outro modo, o Capítulo - Do Objeto e a cláusula 18.0, "18.0.9" do contrato, que permite cirurgias em geral, ficariam prejudicados, uma vez que não adiantaria o atendimento pelo profissional que não pudesse realizar o seu trabalho para salvar a vida. Inocorrência de defeito na prestação do serviço ou de ilícito a ensejar a reparação por dano moral. (TJRJ; AC 3620/2005; Rio de Janeiro; Décima Quarta Camara Cível. Julg. 21/06/2005)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RISCO DE VIDA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Confirma-se decisão que determinou que o Estado da Bahia, o município de Salvador e a União adotassem, solidariamente, todas as medidas necessárias para a internação do Autor em clínica de endocrinologia para tratamento de obesidade mórbida grau 3 (IMC 81,18 - peso 290 kgs), compulsão alimentar, insuficiência vascular periférica e hipertensão arterial, tratamento este indispensável à sua sobrevivência. 2. A multa decorrente do descumprimento da decisão deve ser fixada em atenção ao princípio da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. 3. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento(TRF 1ªRegião, 6ªT, Maria Isabel Galloti, jul 31/07/2006) Registre-se, por oportuno, que qualquer cláusula que impeça a realização de determinado procedimento médico essencial para restabelecer a saúde do consumidor deve ser considerada nula, pois, estabelecida unilateralmente em sede de contrato de adesão, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva, incompatível com os princípios da boa fé objetiva e equidade contratuais: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A propósito, estabelece o art. 4º, inciso III, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei n° 9.008, de 21.03.1995). III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Acrescente-se, ainda, que o médico especialista detém competência para aferir o estado de saúde do paciente e determinar o tratamento adequado, não cabendo ao plano de saúde escolher o procedimento a ser ministrado ao segurado, sob pena de colocar em risco a saúde do segurado, objeto intrínseco do contrato. Quem contrata plano de saúde pretende e espera cobertura total. Ninguém paga plano de saúde para, na hora de adoecer, não poder ser atendido. Pertinente a indenização por danos morais, entendo que esta não procede, eis que o pleito administrativo da Autora foi específico para a internação em estabelecimento credenciado para a especialidade e, assim, a recusa, sob o aspecto da interpretação contratual, limitou-se a defesa dos interesses da empresa ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque na Lei nº 9.656/98, julgo procedente o pedido e mantenho a tutela deferida no que pertine a obrigação de fazer – autorização para o internamento em clínica especializada em tratamento de obesidade – Clínica da Obesidade pelo período de 90 dias. Em caso de descumprimento, fixo pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao período de 30 dias. Custas processuais e honorários advocatícios pelas partes, estes ultimos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, então, a sua obrigação será suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se no período, houver mudança em sua situação financeira. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.