Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CHRISTIANE LIMA TEIXEIRA Advogado(s): VALDEY FERREIRA DA SILVA (OAB:BA27311), FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB:BA49072)
EXECUTADO: JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 0302557-21.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movido por CHRISTIANE LIMA TEIXEIRA em face de JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA, no qual a exequente relata a infrutiferidade das tentativas de localização do devedor e requer a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados, bem como a decretação de medidas coercitivas atípicas, em especial a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado (ID 536754002). Anoto que os autos demonstram a frustração na tentativa de citação e intimação do devedor, revelando contexto de ocultação ou mudança de domicílio sem atualização cadastral, o que obsta o andamento da execução de verba de natureza alimentar. Em atenção aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição executiva, revela-se cabível o auxílio do Juízo na consulta às bases de dados conveniadas para a obtenção do endereço atualizado do executado. Outrossim, em se tratando de execução alimentícia destinada à subsistência dos filhos da exequente, e diante das persistentes esquivas do devedor em cumprir a obrigação, autoriza-se a adoção da medida coercitiva atípica de restrição e suspensão do direito de dirigir do executado, com amparo no diploma processual civil: Art. 139, inciso IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A providência coercitiva revela-se proporcional, adequada e necessária para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de natureza estritamente alimentar. Posto isso, DETERMINO: a) A realização de pesquisa de endereço do executado JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD); b) O cadastramento de restrição e o BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) do executado JOSENILDO SANTOS DE OLIVEIRA junto ao sistema RENAJUD, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se a medida até a satisfação do débito ou posterior deliberação judiciária; c) Com a juntada dos relatórios de endereço, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 24 de julho de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito