Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA Advogado(s): MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37353)
REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-70.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que celebrou com o ente público Réu o Contrato Administrativo nº 0203-2016, modalidade inexigibilidade, para a prestação de serviços técnicos especializados em medicina, com foco em diagnóstico por imagem e ultrassonografia. Afirma que, apesar da regular prestação dos serviços, o Réu tornou-se inadimplente quanto a duas faturas: a Nota Fiscal nº 072, emitida em 01/08/2016, no valor de R$ 17.867,50 (referente aos serviços de maio de 2016), e a Nota Fiscal nº 075, emitida em 05/10/2016, também no valor de R$ 17.867,50 (referente aos serviços de junho de 2016). O débito histórico totaliza R$ 35.735,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação do Réu ao pagamento da quantia atualizada, que na data da propositura (28/06/2017), acrescida dos encargos que entende devidos, alcançava R$ 47.937,74, além da condenação nos ônus de sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos, notadamente o contrato social, o contrato administrativo, as notas fiscais, extratos de empenho do TCM e planilha de débito. Decisão de ID 6771720 deferiu a gratuidade da justiça à parte Autora. Realizadas audiências de conciliação (Termos de ID 7886186 e 9052349), as tentativas de acordo restaram infrutíferas. A primeira audiência foi redesignada a pedido do Autor, que comprovou impossibilidade de comparecimento de seu sócio devido ao cancelamento de voos em razão do Furacão Irma. Devidamente citado (ID 7434715), o Município de Rio Real apresentou Contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, alegando confusão na causa de pedir por suposta menção a danos morais, e, contraditoriamente, a ausência de planilha de débitos. No mérito, defendeu a improcedência, sustentando que o Autor não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços. Impugnou, de forma genérica, os cálculos apresentados, taxando-os de "astronômicos" e "indústria de locupletamento". Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos relativos à representação processual. O Autor apresentou Réplica. Refutou as preliminares, apontando que jamais pleiteou danos morais e que a planilha de débito foi devidamente juntada na inicial. No mérito, reiterou a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (contrato, NFs e empenhos) e invocou o Art. 373, II, do CPC, argumentando que o Réu não produziu qualquer prova do fato extintivo ou impeditivo alegado, como o pagamento ou a não prestação do serviço. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes para a solução da lide (existência da relação contratual, prestação do serviço e inadimplemento) encontram-se suficientemente demonstradas pelas provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pelo Réu em sua contestação. Alegou o Município a inépcia da inicial, por suposta confusão na causa de pedir ao mencionar danos morais e por ausência de planilha de débito. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A alegação de pedido de danos morais é factualmente inverídica; da simples leitura da exordial, constata-se que a ação visa unicamente a cobrança dos valores contratados e não pagos. Quanto à planilha, a alegação do Réu é contraditória e beira a litigância de má-fé, pois o documento foi devidamente anexado à inicial e, inclusive, foi objeto de impugnação genérica no mérito da própria contestação. Afasto, pois, as preliminares. Superadas as questões processuais e estando o feito regular, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade da dívida cobrada pelo Autor. A Ação Ordinária de Cobrança é o meio processual adequado para o credor buscar a satisfação de obrigação não adimplida, incumbindo-lhe provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o Autor logrou êxito em comprovar a relação jurídica e a origem do débito. O Contrato nº 0203-2016, devidamente assinado pelas partes, é prova inequívoca do vínculo obrigacional, estabelecendo na Cláusula Terceira o dever de pagamento mensal pelo Município. A prestação dos serviços nos meses de maio e junho de 2016, período abrangido pela vigência do contrato, foi demonstrada pelas Notas Fiscais nº 072 e nº 075 (IDs 6568527 e 6568529). Tais documentos fiscais, que discriminam os meses de competência dos serviços, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente por terem como tomador o Fundo Municipal de Saúde de Rio Real. Corroborando a regularidade da contratação, o Autor anexou os extratos de empenho do Tribunal de Contas dos Municípios (IDs 6568537 e 6568539), que comprovam o reconhecimento administrativo da despesa pelo próprio Município em favor da empresa Autora, vinculando-os expressamente ao Contrato nº 0203-2016. Ao Réu, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A principal tese de defesa do Município foi a de que o Autor "não comprovou que o serviço foi devidamente prestado". Contudo, o Réu não produziu qualquer prova documental mínima nesse sentido. Sendo o Município o fiscalizador do contrato e o destinatário dos serviços, cabia a ele trazer aos autos relatórios, certidões do fiscal do contrato ou qualquer notificação administrativa que atestasse a não prestação ou a prestação defeituosa dos serviços nos meses cobrados. Ao não fazê-lo, a alegação permanece no campo meramente retórico. Da mesma forma, o Réu não apresentou nenhum comprovante de pagamento, ordem bancária ou quitação referente às notas fiscais objeto da lide, o que configura o inadimplemento. A impugnação aos cálculos também foi genérica, não apontando erros específicos ou apresentando uma contra-planilha com o valor que entenderia correto. Destarte, provada a existência do contrato, a emissão das notas fiscais e a ausência de prova do pagamento ou de outro fato extintivo, a procedência da cobrança do valor histórico de R$ 35.735,00 é medida que se impõe. Quanto ao valor pleiteado na inicial (R$ 47.937,74), observa-se que o Autor incluiu em seu cálculo (ID 6568536) verba honorária. Tais honorários, sejam os contratuais (previstos na procuração) ou os arbitrados na planilha, decorrem de relação jurídica privada entre o Autor e seu patrono e não se confundem com os honorários de sucumbência, não podendo ser impostos ao Réu. A condenação deve, pois, limitar-se ao valor principal da dívida, acrescido dos encargos legais de mora, excluindo-se os honorários contratuais do montante principal. A correção do débito deverá observar os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO REAL a pagar à parte Autora, SID - SALVADOR IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA, o valor de R$ 35.735,00 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais), referente ao inadimplemento das Notas Fiscais nº 072 e nº 075. 2 - O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, observando-se os índices legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, conforme os parâmetros definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ e a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC) para os períodos pertinentes, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação, conforme Cláusula Terceira do Contrato), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à inclusão dos honorários contratuais no cálculo inicial), condeno o Réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município é isento de custas, mas deverá reembolsar eventuais custas adiantadas pela parte Autora, embora esta litigue sob o pálio da gratuidade da justiça. O pagamento deverá observar o regime de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante final da execução. Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Se o recurso de apelação for interposto pela parte autora, revogo parcialmente a gratuidade deferida, fixando o preparo recursal em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitado em 2 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais). Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso. Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais. Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO