Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: JUELANIA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502944-66.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada peloEnte Público em face do executado qualificado nos autos, processo em epígrafe, visando a satisfação de crédito tributário. O processo encontra-se em trâmite neste Juízo e, após a citação válida do executado, foi pactuado e homologado um acordo de parcelamento da dívida, o que levou à suspensão do feito nos termos da decisão proferida nos autos, cujo prazo final de quitação já se encerrou. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, a Fazenda Pública Exequente foi intimada para se manifestar sobre o pagamento integral do débito ou, em caso negativo, para dar prosseguimento à execução, com a expressa cominação de extinção do processo por abandono caso permanecesse inerte. O Exequente, apesar de devidamente intimado pessoalmente por meio eletrônico, conforme atesta a Certidão lançada no PJe, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. É o relatório em síntese necessária. É o relatório. DECIDO. A inércia reiterada da parte exequente após a intimação pessoal para dar impulso ao processo configura abandono da causa, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil e a jurisprudência aplicável ao processo eletrônico. A manutenção indefinida de processos que não recebem o devido impulso da parte interessada afronta os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. A execução fiscal depende do ativo interesse da Fazenda Pública na satisfação dos seus créditos, sendo imperiosa a sua manifestação quando o juízo solicita providências necessárias para o prosseguimento da demanda, especialmente após o fim de um período de suspensão previamente determinado. O arcabouço normativo processual prevê expressamente a possibilidade de extinção do feito quando o autor não cumpre sua obrigação de promover os atos processuais necessários, desde que observada a intimação pessoal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece as seguintes hipóteses de extinção processual, aplicáveis ao caso: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o Exequente foi intimado eletronicamente (que serve como intimação pessoal para os entes públicos que utilizam o PJe) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e permaneceu inerte por período superior ao legalmente previsto, o que demonstra o abandono da causa. A intimação pessoal foi devidamente cumprida por meio eletrônico, em observância ao § 1º do art. 485 do CPC, bem como à Lei nº 11.419/2006. A Corte Superior e os Tribunais têm solidificado o entendimento acerca da possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, particularmente quando há prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, como o ocorrido nestes autos. As seguintes ementas servem de reforço argumentativo à aplicação do instituto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) EMENTA: APELAÇAO.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.ABANDONO DA CAUSA.INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006 (TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Ficou cabalmente demonstrada a falta de interesse do Exequente no andamento do feito, após a intimação específica para dar impulso processual ou justificar sua inação. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem incursão na análise do mérito da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução Fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do feito e a ausência de manifestação do executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito