Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GISEANE MARQUES LINS Advogado(s):
INTERESSADO: JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): MARIANA RICON SARTORI (OAB:SP277504), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB:BA50817) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557997-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (ID 469815900), nos quais alega omissão da sentença de ID 464410947 quanto à devolução do veículo objeto da ação, aduzindo que deveria constar expressamente que deve ocorrer sem multas, débitos de IPVA, gravames, ou qualquer outro encargo, além de laudo de vistoria aprovado e certificado de registro preenchido. Ademais, quanto à condenação pecuniária, argumentou que deveriam ser observadas as condições do plano de recuperação judicial homologado nos autos do processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Requer, ao final, a integração da sentença nesses dois pontos. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 484971176), nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão na sentença. Aduz que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, em tentativa protelatória, devendo os embargos ser rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Examinando a sentença embargada, verifica-se que não há omissão nos moldes apontados. Quanto à primeira alegação - devolução do veículo sem encargos administrativos -, constata-se que é desnecessária a enumeração exaustiva de requisitos administrativos, que deverão ser observados na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao segundo ponto - pagamento da condenação nos termos do plano de recuperação judicial -, a sentença limitou-se à análise do mérito da demanda e à fixação do valor da condenação. A forma de pagamento, considerando eventual sujeição ao regime da recuperação judicial, constitui matéria de cumprimento de sentença e será analisada oportunamente, conforme previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, observa-se que os embargos visam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível por meio desta via recursal. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da decisão deve ser manejada por meio do recurso adequado. Por fim, embora a embargada sustente a natureza protelatória dos embargos, à luz do princípio da ampla defesa e diante da fundamentação apresentada nos autos, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente temerário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, negá-los provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito. Intimem-se as partes. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito